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Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 24/09/2024

Disciplina os requisitos para a inclusão e exclusão das restrições administrativas relativas ao registro de veículos no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 30 set 2024

Resposta à Consulta Nº 133 DE 09/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – FRETE – BASE DE CÁLCULO. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em regra, o valor do frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST, seja ele CIF ou FOB. Assim, na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescidas dos percentuais de MVA, como disposto no artigo 6°, § 1°, do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 set 2021

Resposta à Consulta Nº 134 DE 09/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 9 set 2021

Resposta à Consulta Nº 135 DE 09/09/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO – MOMENTO. Tratando-se de estabelecimento comercial, o recolhimento do ICMS deve ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração. O recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, devido pelas aquisições interestaduais de bens e mercadorias para o ativo imobilizado, uso e consumo da empresa, não sujeitos ao regime de substituição tributária, é de responsabilidade do destinatário das mercadorias, devendo ocorrer até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem, mercadoria ou serviço no Estado, nos termos do previsto na alínea "b" do inciso XVI do artigo 1° da então vigente Portaria 100/96, atualmente revogada pela Portaria 137/2021.

Estadual - MT - DOE - 9 set 2021

Resposta à Consulta Nº 142 DE 09/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA – OPERAÇÃO INTERNA – VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA – APURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. As operações internas com bebidas alcoólicas, quando realizadas por estabelecimento industrial ou atacadista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). As bebidas alcoólicas, para fins de definição de base de cálculo, têm o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. Nas operações internas com as bebidas alcoólicas relacionadas no artigo 95 do RICMS deverá ser aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), acrescida do percentual de 2% (dois por cento), a ser recolhido integralmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Estadual - MT - DOE - 9 set 2021

Consulta Nº 23 DE 04/06/2024

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto Nº 3088/2007.

Estadual - TO - DOE - 4 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 143 DE 09/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DO CRÉDITO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, quando se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação da NCM/SH, de acordo com o segmento que se insere. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). Em sendo o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, optante pelo Simples Nacional e também pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo são os previstos no Anexo Único da Portaria 195/2019. Com isso, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Estadual - MT - DOE - 9 set 2021

Consulta Nº 22 DE 29/04/2024

Carga tributária referente a concessão de termo de acordo de regime especial da Lei nº 1.201/2000 e lei nº 1.303/2002.

Estadual - TO - DOE - 29 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 145 DE 09/09/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL PARA CONTRIBUINTE MATO-GROSSENSE – APURAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MVA. O produto "farinha de trigo", classificado na subposição 11010010 da NCM/SH, está relacionado na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, está sujeito ao regime de substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do aludido Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA). O produto "farinha de trigo", para fins de definição de base de cálculo, tem o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado por Portaria da SEFAZ. Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo. O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no RICMS, aplicável às operações internas com produtos da "cesta básica", poderá ser computado no cálculo do ICMS/ST, conforme artigo 3°-A do Anexo X do RICMS. Em sendo os percentuais de MVA aplicáveis ao cálculo do imposto aqueles contidos no Anexo Único da Portaria 195/2019, o valor do imposto a ser aproveitado como crédito fica limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação própria, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Estadual - MT - DOE - 9 set 2021

Decreto Nº 57815 DE 01/10/2024

Modifica o RICMS/RS, aprovado pelo Decreto Nº 37699/1997, referente as operações envolvendo gasolina "C", óleo diesel "B", óleo marítimo, GLP e GLGN.

Estadual - RS - DOE - 2 out 2024