ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – VENDA INTERNA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – MVA – PMPF. A operação de venda interna de mercadoria, arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, efetuada por comerciante atacadista, credenciado como substituto tributário, está sujeita a retenção e recolhimento do ICMS substituição tributária. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base no regramento previsto nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS, c/c o disposto na Portaria 195/2019, que divulga o percentual de margem de valor agregado (MVA) aplicável. Não havendo a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do "caput" do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, que considera a aplicação do percentual de MVA. Por outro lado, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor como base de cálculo, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.
INFORMAÇÃO Nº 153/2020 – CRDI/SUNOR
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do cálculo do ICMS substituição tributária na venda interna de mercadoria adquirida em outra unidade federada, principalmente no que se refere à aplicação do valor de PMPF ou valor de venda acrescido da MVA, registrando que está credenciada como substituta tributária internamente.
Para tanto, a consulente expõe que está cadastrada em Mato Grosso como comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, inclusive produtos da cesta básica, descriminados no RICMS/MT com redução de base de cálculo do ICMS.
Na sequência, narra os seguintes fatos:
- adquire produtos fora do Estado sujeitos à substituição tributária, como as bebidas, por exemplo;
- está enquadrada como contribuinte substituto interno de ICMS, e é optante pelo crédito outorgado;
- tem dúvida quanto a aplicação do valor de PMPF ou valor de venda mais MVA;
- na entrada da mercadoria se credita do ICMS no percentual de 7%, conforme a legislação e apura o débito pelas vendas;
- em relação aos produtos sujeitos ao PMPF, quando vendidos dentro do Estado, calcula o ICMS/ST.
Em seguida, reproduz os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS/2014, que dispõem sobre a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária.
Ao final, formula as seguintes questões:
1 - Quando efetuadas vendas para comerciantes varejistas dentro do Estado, como deve ser calculado o ICMS/ST, sendo o produto constante da lista de PMPF?
2 - Qual o critério para efetuar o cálculo do ICMS/ST? Observa a consulente que a legislação diz que deve fazer a utilização do maior valor entre pauta e MVA em operações interestaduais, o que não seria o caso.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal, previsto no art. 131 do RICMS/2014.
Consta também dos dados cadastrais que a consulente está credenciada como substituta tributária interna até 31/12/2099 e que, a partir de 01/01/2020, está apta a fruir dos seguintes benefícios fiscais:
. Regime optativo de Tributação da Substituição tributária;
. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas, art. 2°, II, a, do Anexo XVII – RICMS/MT; e operações interestaduais, art. 2°, II, b, do Anexo XVII – RICMS/MT.
No âmbito da legislação doméstica, excetuadas as operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, energia elétrica, dentre outros, as regras específicas aplicáveis ao regime de substituição tributária estão disciplinadas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), que assim dispõe:
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
V – o atacadista estabelecido no território deste Estado, quando credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, conforme estabelecido em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
De acordo com os dispositivos transcritos, o comerciante atacadista estabelecido em Mato Grosso, quando credenciado como contribuinte substituto tributário, é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território estadual com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS/2014.
Ainda de acordo com a norma transcrita, ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária.
De acordo com a narrativa, a consulente informa que desenvolve como atividade principal o comércio atacadista de produtos de gêneros alimentícios em geral, e que, dentre esses, comercializa produtos da cesta básica com redução de base de cálculo, bem como que adquire produtos fora do Estado como bebidas, por exemplo.
Quanto à apuração da base de cálculo e o valor do imposto a recolher por substituição tributária, o referido Anexo X do RICMS/2014, em seus artigos 5°, 6° e 7°, estabelece que:
Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
II – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
III – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 – efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)
(...)
Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...)
Esclarece-se que as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas estão previstas no artigo 95, inciso I, do RICMS/2014, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos II a VII do referido artigo.
No caso vertente, em que a substituição tributária é aplicada sobre a operação de venda interna de mercadoria para comerciante varejista, adquirida anteriormente em outro Estado, em princípio, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do PMPF (inciso I do caput do artigo 6° do Anexo X).
Além disso, a base de cálculo deve ser apurada considerando o disposto no § 4° do invocado artigo 6°, o qual, por sua vez, determina que será adotada a regra prescrita no inciso III do caput também do aludido artigo 6°, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação.
Não obstante, caso não haja a divulgação de PMPF para o produto, a base de cálculo do ICMS/ST será apurada de acordo com a regra transcrita no inciso III do caput do referido artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014.
No que tange ao PMPF, informa-se que atualmente está vigorando a Portaria n° 199, de 20/12/2019, com início dos efeitos a partir de 1°/01/2020, a qual institui e divulga lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos que especifica, e dá outras providências. Eis a transcrição de trechos:
Art. 1° Fica instituída a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final – PMPF, divulgada conforme Anexo Único desta portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com produtos que especifica, fixados conforme Anexos I a XXIV.
(...)
Já, em relação a MVA, foi editada a Portaria n° 195, de 29/11/2019, com início dos efeitos a partir de 1°/01/2020, a qual divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Eis à transcrição de trechos:
Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 3° O limite do crédito a 7% (sete por cento), conforme definido § 2° deste artigo, não se aplica às aquisições interestaduais de bens e mercadorias enquadradas nos itens das tabelas divulgadas no Anexo Único desta portaria, arrolados nos incisos deste parágrafo, cujo percentual da MVA foi fixado sem dedução de crédito outorgado: (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I – os itens 92.0, 93.0, 94.0 e 95.0 que compõem a tabela I;
II – os itens que compõem a tabela II;
III – os itens que compõem a tabela III;
IV – o item 19.1 da tabela V;
V – o item 1.0 da tabela XVII.
§ 4° Nas hipóteses arroladas no § 3° deste artigo, será respeitado como limite do crédito o valor do imposto destacado na Nota Fiscal, exceto quando a saída subsequente for amparada por benefício fiscal que implique vedação de crédito ou exija o estorno proporcional do crédito. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 5° O disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no inciso II do § 1° também deste artigo. (Acrescentado o § 5º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
Art. 2° Para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, serão utilizados os critérios adiante arrolados, respeitada a seguinte ordem sucessiva:
I – preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
II – Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
III – preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço;
IV – preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, ou, na sua falta, o previsto em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.
Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado – MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 1° O tratamento previsto no caput deste artigo corresponde a ajuste para fins de equalização do percentual do MVA, em função da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ser atribuída a estabelecimento atacadista mato-grossense, após a ocorrência das etapas anteriores da cadeia comercial, modificando a partida inicial do remetente de outra unidade federada ou do estabelecimento industrial mato-grossense que determinou a fixação do percentual divulgado no anexo desta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 1°-A O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que: (Renumerado de § 1° para § 1°-A pela Port. 065/2020)
I – for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II – for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III – for credenciado como substituto tributário;
IV – (revogado) (Revogado pela Port. 42/2020, efeitos a partir de 1°.03.2020)
§ 1°-B O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos nesta portaria. (Acrescentado pela Port. 065/2020)
§ 2° O percentual de redução previsto no caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, na definição da base de cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária, vedada sua aplicação na apuração do imposto devido pelas operações próprias do estabelecimento.
§ 3° A redução de que se trata este artigo será aplicada sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, enquadrado nas disposições do caput e do § 1° deste artigo, definida nos termos do inciso III do caput do artigo 6°, em combinação com o artigo 7°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
§ 4° Fica vedada a aplicação da redução prevista neste artigo em relação à base de cálculo definida nos termos do artigo 5° e dos incisos I e II do artigo 6°, ambos do Anexo X do Regulamento do ICMS mato-grossense. (Acrescentado pela Port 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
(...)
Em suma, não havendo PMPF para o produto, a apuração de base de cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuada em conformidade com o disposto no transcrito inciso III do caput do artigo 6° do RICMS/2014, com aplicação dos percentuais de Margem de Valor Agregado, previstos na Portaria n° 195/2019-SEFAZ.
Ainda, em relação à aludida Portaria n° 195/2019-SEFAZ, também devem ser observadas as demais regras preconizadas, dentre essas, destaca-se a contida no § 2° do artigo 1°, que limita o valor a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento), em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda.
Vale ressaltar que, conforme consta dos dados cadastrais, na apuração da base de cálculo do ICMS/ST, a consulente poderá fruir do benefício fiscal do crédito outorgado, cujo regramento encontra-se disciplinado no Anexo XVII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos:
Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na ClassificaþÒo Nacional de Atividades Econ¶micas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Parágrafo único O disposto neste capítulo:
I – não afasta a aplicação do regime de substituiçÒo tributßria quando prevista na legislaþÒo do ICMS para a operaþÒo com o bem ou mercadoria;
(...)
Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
I – estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;
II – estabelecimento comercial atacadista:
a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;
b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.
§ 1° Na hipótese da alínea a do inciso II do caput deste artigo o total do crédito outorgado do período de referência não poderá ser superior ao valor do saldo devedor do mesmo período de referência.
§ 2° A fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:
I – em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;
II – em qualquer caso, o valor do imposto creditado não seja superior ao montante do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição;
III – em relação às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, o estabelecimento faça a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, nos termos do § 5° do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 3° Os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplicam às operações com:
I – cervejas e chope, classificados no código 2203.00.00 da NCM;
(...)
VII – cigarros, fumo e seus derivados;
(...)
Assim, desde que atendidas as condições preceituadas na norma transcrita, a consulente poderá fruir de crédito outorgado até 22%.
Finalmente, ante todo o exposto, em resposta às questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar o que segue:
1 – Quando efetuadas vendas para comerciantes varejistas dentro do Estado, como deve ser calculado o ICMS/ST, sendo o produto constante da lista de PMPF?
Primeiramente, a base de cálculo deve ser obtida considerando o PMPF previsto para o produto (inciso I do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014).
Ademais, havendo divulgação do PMPF para o produto, deverá ser considerado o valor correspondente, respeitado, contudo, o disposto no § 4° do artigo 6° do Anexo, o qual determina que, na apuração da base de cálculo, será adotada a regra prevista no inciso III do caput do aludido artigo 6°, ou seja, aplicação do percentual de MVA fixado, quando o valor resultante for superior ao PMPF, em vigor na data da operação.
Por outro lado, caso não haja PMPF para o produto, a base de cálculo será apurada considerando a regra preconizada no inciso III do caput do artigo 6° do mesmo Anexo X (repita-se: aplicação do percentual de MVA fixado).
2 - Qual o critério para efetuar o cálculo do ICMS/ST? Observa a consulente que a legislação diz que deve fazer a utilização do maior valor entre pauta e MVA em operações interestaduais, o que não seria o caso.
No presente caso, o cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado conforme informado na questão anterior.
A observação feita pela consulente, referente à utilização do maior valor entre pauta e MVA em operações interestaduais, conforme comando exarado no § 4° do artigo 6° do Anexo X do RICMS/2014, refere-se à apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo contribuinte estabelecido no território mato-grossense, credenciado como substituto tributário, quando adquirir mercadorias para revenda em outras unidades federadas.
Todavia, o comando não diferencia da regra aplicada quando as mercadorias para revenda forem adquiridas de outro estabelecimento também localizado no território mato-grossense. Em ambos os casos, repita-se, havendo divulgação do PMPF para a mercadoria, utiliza-se o respectivo valor, prevalecendo, porém, o resultante da aplicação do percentual de MVA fixado quando resultar superior àquele.
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2020.
Antonio Alves da Silva
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública