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Resposta à Consulta Nº 261 DE 27/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL. Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar Nº 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei Nº 7098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da Lei Complementar Nº 87/1996.

Estadual - MT - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 235 DE 29/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE – ULTRAPASSAGEM – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. A ultrapassagem do sublimite estadual impede que o recolhimento do ICMS continue sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do imposto estadual passam a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 238 DE 30/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PADARIAS – SUJEIÇÃO. A padaria e confeitaria com predominância de revenda é comércio varejista de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. O Anexo XVIII do RICMS trata de regime diferenciado e opcional para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, em alternativa à apuração pelo regime normal do ICMS. A alínea a do inciso VIII do artigo 2° do aludido Anexo informa que determinadas mercadorias continuam sujeitas ao regime de Substituição Tributária. O regime da substituição tributária antecipa o ICMS relativo a toda a cadeia de circulação de determinada mercadoria até o consumidor final, por esta razão, é regime que se aplica como regra à cadeia de circulação de mercadorias, não à cadeia de circulação de insumos, cujas exceções a norma positiva expressamente. Com relação ao contribuinte enquadrado como comércio varejista, todas as mercadorias que adquire (insumos ou não), elencadas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 30 nov 2021

Portaria SRE Nº 71 DE 03/10/2024

Ret. - Altera a Portaria CAT Nº 48/2017 e a Portaria SRE Nº 66/2024, que tratam sobre a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2024

Portaria SRE Nº 72 DE 30/09/2024

Ret. - Altera a Portaria CAT Nº 49/2017, e a Portaria SRE Nº 67/2024, que estabelecem a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490/2000, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2024

Resposta à Consulta Nº 241 DE 29/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DISTRIBUIDORA COMBUSTÍVEIS – AEAC – RETORNO SIMBÓLICO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. A operação interestadual de remessa de AEAC para armazenagem em distribuidora de combustível possui regramento específico, conforme disciplinado nos artigos 628-F e seguintes do RICMS. Na operação interestadual de remessa do AEAC pela usina mato-grossense (depositante), para armazenagem em distribuidora de combustível de outra UF (depositária), deverão ser observadas as prescrições dos artigos 628-F e seguintes do RICMS, hipótese em que a remessa será tributada e no respectivo retorno, ainda que simbólico, é permitida a utilização do crédito do imposto devidamente destacado. Na operação subsequente ao retorno da armazenagem, o ICMS poderá ser diferido, desde que comporte o atendimento de todas as exigências para a fruição do diferimento do imposto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações acessórias, na forma preconizada na legislação tributária.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 247 DE 21/12/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – HORTIFRUTIGRANJEIROS – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – CONVÊNIO ICM 44/1975 – CRÉDITO PRESUMIDO – INAPLICABILIDADE. Não cabe o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de entrada, por ocasião das saídas que não estão albergadas pela isenção autorizada pelo Convênio ICM Nº 44/1975, tendo em vista que a regra prevista no § 2° da sua cláusula primeira não foi incorporada à legislação mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 21 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 251 DE 29/12/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - "MADEIRA IN NATURA" - REVENDA PARA PROCESSO DE COMBUSTÃO - TRATAMENTO APLICÁVEL.​ A operação de venda interna da madeira in natura (eucalipto) poderá ser realizada ao abrigo do diferimento do imposto, quando extraída do território mato-grossense e realizada por produtor rural. A venda do eucalipto, após cortes realizados, a estabelecimento industrial que irá utilizá-la no processo de combustão, poderá ser amparada pelo diferimento. O diferimento somente poderá ser fruído desde que formalizada a sua opção como previsto no artigo 573 do RICMS, e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a fruição do citado tratamento diferenciado. É obrigatório o recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com madeira realizadas ao abrigo do diferimento.​

Estadual - MT - DOE - 29 dez 2021

Lei Nº 7067 DE 30/09/2024

Dispõe sobre diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais.

Estadual - AM - DOE - 30 set 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 98 DE 10/04/2023

Consulta sobre pagamento do PROTEGE parcial ou em atraso mas espontaneamente e correspondente fruição do incentivo financeiro do PRODUZIR ou FOMENTAR.

Estadual - GO - DOE - 10 abr 2023