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Resposta à Consulta Nº 232 DE 29/11/2021

CONTRIBUIÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL – GADO BOVINO – CRÉDITO OUTORGADO – PRODER. Tendo em vista o credenciamento no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER, o quantum a recolher ao FDR mensalmente, pela saída interestadual de gado bovino para abate (subposição 0102.90.00 da NCM/SH – idade a partir de 24 meses), é calculado aplicando o percentual de 2% sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, nos termos do inciso IV do § 2° do artigo 14 do Decreto Nº 288/2019. A Lei Nº 11308/2021 renomeou o FDR para Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso – FUNDES.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 252 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – VIDROS.​​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Não se aplica o regime de substituição tributária nas operações com os produtos "objetos de vidro" classificados nas subposições 7013.91.10, 7013.91.90 e 7013.99.00 da NCM/SH, destinados à ornamentação ou usos semelhantes.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 233 DE 29/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – ALÍQUOTA MINORADA – CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, MESMO QUE TEMPERADAS. Nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, mesmo que temperadas, serão aplicadas a alíquota de 12% (doze por cento), desde que em estado natural (in natura), de acordo com o disposto no item 5 da alínea c do inciso II do artigo 95 do RICMS. O benefício não alcança os produtos derivados da carne, ou seja, as misturas ou combinações de produtos, oriundos do seu processamento, como os enchidos (embutidos).

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 254 DE 19/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CESTA BÁSICA – LEITE EM PÓ – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA. O produto leite em pó está submetido ao regime de substituição tributária neste Estado, haja vista a sua descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT e, também, faz parte do rol de produtos contemplados pelo benefício da cesta básica independente da procedência, nos termos do artigo 1º do Anexo V do RICMS. Para os contribuintes que se enquadram nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria 195/2019, aplicam-se os percentuais de MVA constantes das Tabelas I a XX publicadas em anexo à mesma Portaria. Para aqueles que não que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização seja vedada pela Lei Complementar 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da Portaria Nº 195/2019.

Estadual - MT - DOE - 19 out 2020

Resposta à Consulta Nº 257 DE 22/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT). Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. O contribuinte optante pelo Simples Nacional, quando realizar operações com produtos listados na Tabela NCM identificados como Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sujeitas ao regime de substituição tributária, faz jus, desde que atendidas às condicionantes, ao benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 22 out 2020

Resposta à Consulta Nº 259 DE 28/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO.​​​​​​ Os benefícios anteriormente concedidos, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, foram reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019. Os contribuintes que estavam en​quadrados em Programa de Desenvolvimento Econômico deveriam migrar para o benefício fiscal reinstituído e/ou alterado pela Lei complementar 631/2019. Efetuada a migração para os benefícios fiscais reinstituídos pela Lei Complementar (estadual) 631/2019, o contribuinte renuncia à fruição do benefício fiscal nas condições vigentes até 31/12/2019, inclusive com o encerramento do contrato, termo de acordo, protocolo de intenções ou outro instrumento de ajuste que dispõe sobre a fruição do benefício fiscal. Quanto à apuração do valor de crédito outorgado, na sistemática do benefício fiscal do PRODEIC reinstituído, essa deve ser efetuada nos termos do artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2020 e os percentuais relativos ao benefício fiscal a serem aplicados, a partir de 1º/01/2020, estão estabelecidos em Resoluções CONDEPRODEMAT.

Estadual - MT - DOE - 28 out 2020

Resposta à Consulta Nº 260 DE 27/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTOQUE – PERDAS – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.​​​​ As diferenças havidas nos estoques em função de perecimento, deterioração, extravio, roubo, furto e outros sinistros configuram saída de mercadoria, todavia, ao se determinar a obrigatoriedade de estornar o crédito, a legislação vigente, quer seja a Lei qualificada, a Lei estadual ou o Estatuto regulamentar, implicitamente, está reconhecendo que tais eventos não são alcançados pela tributação do ICMS, ainda que a desoneração seja implicitamente reconhecida, subsistem as obrigações acessórias pertinentes.

Estadual - MT - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 234 DE 29/11/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – PRODUTOS SUJEITOS – ITEM 999.0 – CARÁTER RESIDUAL. A aplicação do regime da substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com quaisquer peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores, sejam por força dos itens específicos ou do item 999.0 (residual) constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021

Resposta à Consulta Nº 261 DE 27/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO SERVIÇO DE TRANSPORTE – CRÉDITO FISCAL. Ao transportador não optante pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI do RICMS e enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS (artigos 131 e seguintes do RICMS), não é possível o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a mercadorias adquiridas para uso ou consumo, p.ex. peças de reposição, entretanto, é possibilitado o aproveitamento do crédito de ICMS relativo a combustível adquirido para a prestação de serviço de transporte (artigos 19, 20 e 33 da Lei Complementar Nº 87/1996 e artigos 24 e 25 da Lei Nº 7098/1998); necessário, porém, a verificação de não ocorrência de fatos que possam impedir ou limitar a utilização de crédito de ICMS, previstos ao longo da legislação tributária, como p.ex. aqueles dispostos nos §§ 1° a 3° do artigo 20 da Lei Complementar Nº 87/1996.

Estadual - MT - DOE - 27 out 2020

Resposta à Consulta Nº 235 DE 29/11/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBLIMITE – ULTRAPASSAGEM – APURAÇÃO E RECOLHIMENTO – REGIME DE APURAÇÃO NORMAL. A ultrapassagem do sublimite estadual impede que o recolhimento do ICMS continue sendo efetuado pela sistemática do Simples Nacional, hipótese em que a apuração e o recolhimento do imposto estadual passam a ser efetuados pelo regime de apuração normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014.

Estadual - MT - DOE - 29 nov 2021