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Resposta à Consulta Nº 123 DE 29/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERNA – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – RETENÇÃO. OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ENCERRAMENTO DA CADEIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.​ O regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cabendo ao remetente a retenção e recolhimento do imposto devido pela operação subsequente, sem retirar a solidariedade do destinatário quanto à responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. No caso de o estabelecimento atacadista mato-grossense ser credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas, ao adquirir mercadorias em operação interestadual sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente não fará a retenção do imposto devido nas operações subsequentes, tendo em vista a condição do destinatário, ao qual caberá a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto. Caso o estabelecimento atacadista mato-grossense não seja credenciado como substituto tributário para as operações internas, terá suas operações de entrada alcançadas pela substituição tributária, com a respectiva retenção e recolhimento sendo efetuados pelo remetente; por conseguinte, as operações internas subsequentes já terão sido tributadas pelo referido regime. Sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária não estará sujeito aos ajustes previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária em suas operações.

Estadual - MT - DOE - 29 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 43 DE 12/03/2021

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – VENDA PORTA-A-PORTA. Estão sujeitos ao regime de substituição tributária os produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerando, para tanto, a descrição do produto, os códigos NCM e CEST correspondentes. O produto "perfume" está relacionado no Apêndice do Anexo X em duas Tabelas distintas, quais sejam: "Tabela XIX – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS" e "Tabela XXVI – VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA", sendo diferenciados apenas pelos códigos CEST, quais sejam: 20.007.00 e 28.001.00 O código CEST 28.001.00 pressupõe que o produto deve ser comercializado pelo sistema "de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", enquanto o código 20.007.00 pressupõe a venda de mercadoria em estabelecimento fixo. Assim, se o contribuinte mato-grossense não desenvolve a atividade de "venda de mercadorias pelo sistema porta a porta", ao adquirir "perfumes" em outro Estado para revenda deve alertar o fornecedor para fazer constar na Nota Fiscal o código CEST pertinente a atividade do estabelecimento (20.007.00).

Estadual - MT - DOE - 12 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 150 DE 15/07/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.​ De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa. As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.

Estadual - MT - DOE - 15 jul 2020

Decreto Nº 7395 DE 23/09/2024

Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Protocolo ICMS Nº 07/2024, o qual altera o Protocolo ICMS Nº 20/2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina e dá outras providências; e o Convênio ICMS Nº 49/2024, que autoriza concessão de regime especial sob seus termos.

Estadual - PR - DOE - 23 set 2024

Decreto Nº 7396 DE 23/09/2024

Altera o Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, que trata da substituição tributária em operações com mercadorias e prestações de serviço, precisamente no que se refere à base de cálculo do imposto.

Estadual - PR - DOE - 23 set 2024

Decreto Nº 7397 DE 23/09/2024

Internaliza no RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017 o Convênio ICMS Nº 20/2024 e o Convênio ICMS Nº 21/2024, que dispõem sobre os procedimentos em operações de importação com os combustíveis derivados de petróleo.

Estadual - PR - DOE - 23 set 2024

Portaria SEFAZ Nº 273 DE 23/09/2024

Fixa o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE para o mês de outubro de 2024.

Estadual - SE - DOE - 25 set 2024

Instrução Normativa RE Nº 93 DE 23/09/2024

Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, acrescentando o item 1.7 ao Capítulo XC do Título I, que dispõe sobre o limite de empresas credenciadas no Projeto Piloto Trânsito Livre.

Estadual - RS - DOE - 25 set 2024

Decreto Nº 7398 DE 23/09/2024

Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar o Ajuste SINIEF Nº 17/2024 e o Ajuste SINIEF Nº 19/2024, que atualizam as disposições sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

Estadual - PR - DOE - 23 set 2024

Portaria DERAL Nº 42 DE 20/09/2024

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 16 a 20 de "setembro" de 2024.

Estadual - PR - DOE - 23 set 2024