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Resolução GSEFAZ Nº 31 DE 23/09/2024

FIXA o prazo de recolhimento de ICMS, ITCMD, IPVA e demais tributos nos casos que especifica.

Estadual - AM - DOE - 23 set 2024

Lei Nº 7007 DE 04/09/2024

Dispõe sobre a isenção de pagamento de fatura de energia elétrica para os ribeirinhos em municípios afetados por efeitos de inundação ou estiagem.

Estadual - AM - DOE - 17 set 2024

Resposta à Consulta Nº 37 DE 25/02/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RECAUCHUTAGEM/RECAPAGEM – INCIDÊNCIA DO ISS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – BENEFÍCIO FISCAL – CONFAZ. O estabelecimento que tem como atividade exclusiva a prestação de serviço de recauchutagem ou recapagem de pneus e efetua este serviço apenas em pneus de terceiros, e por encomenda ao usuário final, não é contribuinte do ICMS; o serviço de recauchutagem efetuado em pneus de terceiros, ainda que haja emprego de mercadorias, é operação tributada somente pelo ISSQN. Na aquisição interestadual de bens para o ativo imobilizado ou insumos para a realização de serviço realizado por consumidor final não contribuinte é devido o ICMS Diferencial de Alíquota, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do remetente, nos termos do § 5° do artigo 15 da Lei 7.098/98. O Convênio ICMS 153/2015, disciplinado no artigo 25 do Anexo V do RICMS, autoriza a aplicação dos benefícios fiscais de isenção e de redução da base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Admite-se que o ICMS Diferencial de Alíquota seja calculado pela diferença entre as cargas tributárias de origem e de destino. O Código Tributário Nacional prevê que a interpretação de legislação que trata de benefício fiscal deve ocorrer de forma literal, assim o produto para que seja albergado pelo benefício em comento deve se amoldar exatamente à descrição prevista.

Estadual - MT - DOE - 25 fev 2021

Portaria GABIN Nº 379 DE 13/09/2024

Dispõe sobre os requisitos e os procedimentos para o credenciamento previsto no Anexo 4.14 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, no que se refere à utilização de MVA ajustada para definição da base de cálculo nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

Estadual - MA - DOE - 23 set 2024

Resposta à Consulta Nº 39 DE 03/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDAS INTERNAS – PRODUTOS SUJEITOS – RESPONSABILIDADE – RECOLHIMENTO – ENCERRAMENTO DA CADEIA TRIBUTÁRIA. Com relação às operações internas subsequentes, o vendedor mato-grossense, nas hipóteses em que não é devido o recolhimento do ICMS/ST no momento das suas aquisições interestaduais, fará, por ocasião da venda dentro deste Estado, o destaque do ICMS pela operação própria e do ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário); O contribuinte mato-grossense (vendedor) que já recebe a mercadoria sujeita à substituição tributária com retenção e recolhimento não deve destacar o imposto no documento fiscal que acobertar a saída subsequente, seja referente às operações próprias ou ao ICMS/ST pelas operações subsequentes (revenda pelo destinatário).

Estadual - MT - DOE - 3 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 133 DE 03/07/2024

Consulta sobre legalidade da exigência de certidão negativa da dívida ativa municipal pela Gerência de IPVA para concessão de benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto.

Estadual - GO - DOE - 3 jul 2024

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 144 DE 11/07/2024

Exigibilidade de certidão negativa de dívida ativa municipal para fins de fruição de benefício fiscal referente ao IPVA.

Estadual - GO - DOE - 11 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 72 DE 21/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUJEIÇÃO. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos classificados nas subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), compreende artigos de vestuário e seus acessórios de malha, estão compreendidos no i​​tem 59.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, que relaciona os produtos comercializados como "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA". Dessa forma, se o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não comercializa mercadoria pelo "sistema de venda porta-a-porta", a operação de aquisição dos produtos das subposições 6106.20.00 e 6104.69.00 da NSM/SH não está sujeita ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 149 DE 17/07/2024

Consulta incidental sobre possibilidade de retroação da auditoria de investimentos fixos no Programa Produzir para efeito de fruição do incentivo financeiro.

Estadual - GO - DOE - 17 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 73 DE 21/05/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CONTRIBUINTE DE OUTRA UNIDADE FEDERADA – VENDA DE MERCADORIA PARA CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES: CARNES E DERIVADOS DO ABATE DE AVES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APURAÇÃO – RESPONSABILIDADE. Os produtos "carnes e derivados do abate de aves" estão arrolados nos itens 79.1, 79.2 79.3, 87.0 e 87.2 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, por conseguinte, as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária. A empresa de outra unidade federada que efetua venda de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, para contribuinte mato-grossenses, é responsável pela apuração e recolhimento do ICMS/ST para Mato Grosso. Caso o remetente não efetue o recolhimento do ICMS/ST devido na operação, ou o faça em valor a menor que o devido, caberá ao contribuinte mato-grossense destinatário da mercadoria, por solidariedade, efetuar o recolhimento, nas hipóteses previstas no § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS. O cálculo do ICMS/ST deverá ser efetuado com base nos artigos 5° a 7° do Anexo X do RICMS c/c a Portaria 195/2019, que divulga os percentuais de margem de valor agregado aplicáveis para determinação da base de cálculo. O percentual de MVA aplicável ao cálculo do imposto, pelo remetente, é o previsto no Anexo Único da Portaria 195/2019; contudo, caso o contribuinte mato-grossense, adquirente da mercadoria, não seja optante pelo crédito outorgado constante do inciso I e da alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou pelo Simples Nacional, caberá a este efetuar a apuração e recolhimento do valor do ICMS/ST correspondente a diferença entre os percentuais previstos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019 e os previstos no Anexo Único da mesma Portaria.

Estadual - MT - DOE - 21 mai 2020