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Resposta à Consulta Nº 95 DE 12/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ATACADISTA – FRUIÇÃO.​ O artigo 2° do Anexo XVII do RICMS trata de benefícios fiscais aplicáveis aos atacadistas e/ou varejistas, desde que observadas as condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense. Com relação ao crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, é vedada a sua aplicação nas operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91. O crédito outorgado, previsto na alínea "a" do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, se aplica ao setor atacadista que exerça atividade econômica intermediária entre o industrial e/ou seu centro de distribuição e o varejista; o produtor rural não se equipara a estabelecimento comercial, seja atacadista ou varejista, para fins de cumprimento de exigência relativa à utilização do benefício fiscal. O estabelecimento comercial que fez a opção pelo benefício aplicável aos atacadistas, mas que não atende todos os requisitos exigidos, pode utilizar o crédito outorgado previsto para o setor varejista no inciso I do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, sem a necessidade de realizar nenhum procedimento adicional relativo a credenciamento.

Estadual - MT - DOE - 12 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 41 DE 09/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – FERRAMENTAS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com o produto "chave de roda", classificado na subposição 8204.11.00 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que o aludido produto está arrolado na Tabela IX do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 mar 2021

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 179 DE 21/08/2024

ICMS. Microgeração e minigeração distribuída. Incidência sobre a energia elétrica faturada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Arts. nºs 13, I e § 1º, II, “a” da Lei Complementar nº 87/1996 e 12, II, “c”; 15, I e 20, II da Lei nº 11.651/1991; Ajuste SINIEF 2/2015; Anexo XII do RCTE-GO; Convênio ICMS nº 16/2015; art. 6º, CXLVIII, do Anexo IX do RCTE–GO.

Estadual - GO - DOE - 21 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 104 DE 15/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – SAÍDA PARA PRODUTOR RURAL – BENEFÍCIO FISCAL – FRUIÇÃO.​ Comerciante é a pessoa que adquire mercadorias acabadas para revenda, ou seja, revende exatamente o que adquiriu, sem realizar transformação. Consumidor final é a pessoa, física ou jurídica, que adquire produtos ou serviços como destinatário final destes. Produtor rural é a pessoa, física ou jurídica, que explora atividade agrícola, pecuária ou afins. No desempenho de suas atividades, o produtor rural adquire insumos, maquinários, equipamentos, etc., que serão utilizados em sua atividade, o que não o equipara a consumidor final com relação a tais bens ou mercadorias, na medida em que este não os utiliza como destinatário final e, sim, como um meio para desempenhar sua atividade, da mesma forma é inviável a equiparação de produtor rural a estabelecimentos comerciais, seja atacadista ou varejista, na medida em que ele transforma insumos em produtos agrícolas ou pecuários.

Estadual - MT - DOE - 15 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 111 DE 17/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GRUPO ECONÔMICO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NÃO CREDENCIADO – MVA REDUZIDA – INAPLICABILIDADE.​ A aquisição de mercadoria de estabelecimentos pertencentes ao mesmo grupo econômico, em regra, atribui a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária nas operações internas ao contribuinte mato-grossense, no entanto, a Portaria 195/2019, que possibilitou a redução da MVA aos atacadistas, trouxe como condicionante para tanto o credenciamento como substituto tributário no estado.

Estadual - MT - DOE - 17 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 117 DE 22/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÁLCOOL 70º - SUJEIÇÃO - CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.​ A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea "a", do Decreto (federal) 70.235/1972. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme disposto no Apêndice do Anexo X do RICMS, as mercadorias classificadas nas posições 2207 e 2208.90.00 da NCM/SH, com a descrição "álcool etílico para limpeza" (item 10 da Tabela XII – Materiais de Limpeza). As mercadorias classificadas nas posições 2207.10.10 e 2207.10.90 da NCM/SH, e com as descrições "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol. (álcool etílico anidro combustível)" e "álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. – Outros (álcool etílico hidratado combustível)", respectivamente, não estão sujeitas ao referido regime, nos termos do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 22 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 42 DE 09/03/2021

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. As operações com queijos, classificados nas subposições 0406.90.30, 0406.40.00, 0406.90.20 e 0406.90.10 da NCM/SH, estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos estão arrolados no item 24 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 9 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 119 DE 22/06/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – POLPA DE FRUTAS – SUJEIÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – NCM/SH – COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL.​ A classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH é matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) 70.235/1972. No que tange à legislação estadual, os produtos classificados nas posições 2008 e 0811 da NCM/SH (polpas de frutas) estão elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, e, portanto, se sujeitam ao regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 22 jun 2020

Resposta à Consulta Nº 121 DE 25/06/2020

​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – MUDANÇA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO – NÃO INCIDÊNCIA.​ A circulação de mercadorias e bens em decorrência de mudança de endereço de estabelecimento está fora do campo de incidência do ICMS, conforme o disposto no inciso VI do artigo 4° da Lei 7.098/1998. Entretanto, mudança de endereço de estabelecimento não pode ser confundida com saída (venda) de mercadorias ou bens do ativo imobilizado, nem com o fechamento do estabelecimento, situações em que pode haver a incidência do ICMS. A prestação de serviço de transporte interestadual de mercadorias e bens do ativo imobilizado é tributada pelo ICMS, nos termos do inciso II do artigo 2° da Lei 7.098/1998, e o imposto deve ser recolhido pelo transportador.

Estadual - MT - DOE - 25 jun 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 196 DE 22/08/2023

ICMS. Aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Resolução do Senado Federal nº 13/2012; Resolução GECEX nº 326/2022. Art. 20, III, “b” e § 7º, I do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 22 ago 2023