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Resposta à Consulta Nº 29676 DE 13/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente, adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem. II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29679 DE 11/06/2024

ICMS – Cesta básica - Redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Conceito de consumidor final. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. Consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. III. Considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29683 DE 14/05/2024

ICMS – Substituição Tributária – Produtos reunidos em “kits” – Obrigações acessórias – Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. O fato de os produtos serem comercializados em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada um deles. II. Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, deverá indicar o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29686 DE 24/05/2024

ICMS – Diferimento – Operações de revenda de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto para combustão – Emissão de Nota Fiscal. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento às saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea "c", do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT 06/2016).

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29687 DE 20/05/2024

ICMS – Produtor rural – Venda de produtos apícolas a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal. I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Estadual - SP - DOE - 21 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29689 DE 21/05/2024

ICMS – Venda de ativo imobilizado a empresa localizada no exterior com entrega em sua unidade estabelecida no Estado do Paraná. I. Considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorra em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. II. Não incide o imposto na venda de bem do ativo imobilizado, conforme previsto no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000. III. Na efetiva remessa do ativo imobilizado deverá ser emitida Nota Fiscal, sem incidência do ICMS, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada a empresa situada no exterior e entregue no Brasil.

Estadual - SP - DOE - 22 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29691 DE 16/05/2024

ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional. I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29692 DE 19/06/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento antecipado do imposto pelo remetente – Protocolo ICMS 28/2009. I. A Decisão Normativa CAT 12/2009, dispõe que para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. II. Na aquisição de capsulas de café, classificadas no código 0901.21.00 da NCM, oriundas do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subsequente é do estabelecimento remetente localizado no Estado de Minas Gerais, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, com base no Protocolo ICMS 28/2009 e na Portaria CAT 68/2019. III. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2024

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 34 DE 08/07/2024

Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com produtos da pecuária que especifica.

Estadual - PR - DOE - 10 jul 2024

Instrução Normativa RE Nº 64 DE 09/07/2024

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, referente as operações de transferência e destinadas à comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Estadual - RS - DOE - 12 jul 2024