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Decreto Nº 68702 DE 16/07/2024

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2024

Portaria SRE Nº 47 DE 15/07/2024

Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2024

Portaria SUFIS Nº 292 DE 15/07/2024

Altera a Portaria SUFIS nº 268, de 30 de abril de 2024, que dispõe sobre o credenciamento de prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros autorizados a adquirir produto resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis credenciado, com abatimento do preço do produto equivalente ao valor do crédito presumido de que trata o Item 36 da Parte 1 do Anexo IV e nos termos do Capítulo LXIII do Anexo VIII, todos do RICMS/MG (Decreto nº 48.589/2023).

Estadual - MG - DOE - 16 jul 2024

Portaria SEF Nº 176 DE 10/07/2024

Define os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .

Estadual - SC - DOE - 16 jul 2024

Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 12/07/2024

Institui normas complementares para a operacionalização do sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, do segundo semestre de 2024, na forma prevista no inciso II do §37 do art. 6º-B do Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008.

Estadual - DF - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29838 DE 10/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal de Produtor (Modelo 4) ou NF-e (Modelo 55) – Escrituração fiscal. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29839 DE 10/06/2024

ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo. I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29841 DE 25/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000. I - A redução de base de cálculo prevista no artigo 22 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas interestaduais de produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I a VII do dispositivo, destinados a contribuintes, desde que não se configure alguma das hipóteses do §2º do mesmo artigo.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29849 DE 14/06/2024

ICMS – Interrupção de diferimento - Aquisição de feijão com aplicação do diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000 por optante do Simples Nacional com atividade de varejista. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista. II. O pagamento do imposto diferido nas operações anteriores e devido por contribuinte optante do Regime do Simples Nacional (SN) deve observar o disposto no inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. III. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo. A alíquota aplicável é a prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, de 18%, podendo ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso XXVII, do Anexo II (cesta básica) do mesmo regulamento para o cálculo do imposto diferido. IV. A regra isentiva espelhada no artigo 169 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica à interrupção do diferimento ocorrida na entrada da mercadoria (feijão) em estabelecimento varejista.

Estadual - SP - DOE - 17 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29850 DE 24/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado mediante emissão de Nota Fiscal na data do encerramento. II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024