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Resposta à Consulta Nº 29636 DE 03/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Protocolo ICMS 41/2008. I. As operações com “coberturas de resina acrílica”, classificadas no código 6306.12.00 da NCM, realizadas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte paulista, estarão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 41/2008 e no artigo 313-O do RICMS/2000, na hipótese de, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram concebidas e fabricadas, encontrar-se a de integração ou utilização para veículos automotores.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2024

Decreto Nº 39231 DE 08/07/2024

Regulamenta a Lei Estadual nº 11.731, de 26 de maio de 2022, que dispõe sobre a Criação do Sistema de Proteção a Pessoas Ameaçadas no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Maranhão - PPCAAM/MA.

Estadual - MA - DOE - 9 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29641 DE 04/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (“porta a porta”) – Transporte rodoviário iniciado no exterior e encerrado em destinatário localizado no Estado de São Paulo – Subcontratação de outra empresa transportadora para realização de todo trajeto. I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29642 DE 30/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29643 DE 27/05/2024

ICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS. IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29647 DE 11/06/2024

ICMS – Comodato – Remessa para conserto de bem de usuário final no estabelecimento do prestador de serviço – Envio direto do estabelecimento comodatário. I.No caso de remessa direta do bem pelo estabelecimento comodatário, contribuinte do ICMS, para conserto no estabelecimento do prestador de serviço, por solicitação do comodante, também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29649 DE 30/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Ativo imobilizado - Emissão de Nota Fiscal. I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29652 DE 09/05/2024

ICMS – Produtor rural – Aquisição de gado bovino para engorda de outro produtor rural e posterior venda a frigorífico para abate – Diferimento – Isenção. I. Em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento produtor rural vendedor do gado bovino ao frigorífico está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido. II. Nas operações de saída de gado bovino destinado a outra unidade da federação por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29653 DE 13/05/2024

ICMS – Produtor Rural – Operações com cana-de-açúcar – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29654 DE 15/05/2024

ICMS – Crédito outorgado – Embalagens metálicas (artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000) – Exportação - Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto. I. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado, como é o caso das exportações, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000. II. A Portaria SRE-84/2022 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2024