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Resposta à Consulta Nº 29606 DE 03/07/2024

ICMS – Comércio ambulante – Cadastro de Contribuintes – Microempreendedor Individual – Emissão de documento fiscal. I. Nos termos da legislação do ICMS ambulante é a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial. II. Caso o contribuinte se dedique exclusivamente ao comércio ambulante, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado. III. O ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercialos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que detiver. IV. O Microempreendedor Individual (MEI) está dispensado de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria destinada a consumidor final pessoa física.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29607 DE 22/04/2024

ICMS – Transferência de crédito detido por produtor rural – Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade – Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998. I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado. II. O Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural, pelo qual se opera a transferência de crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT-153/2011, será descontinuado a partir de 1º de outubro de 2024, em decorrência da revogação, a partir dessa data, da Portaria CAT 153/2011 e dos artigos 70-A a 70-H do RICMS/2000 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, caput e inciso III, na redação da Portaria SRE 20/2024, e Decreto 68.178/2023, artigo 3º, na redação do Decreto 68.406/2024). III. Os valores existentes ou disponibilizados em conta corrente do e-CredRural poderão ser utilizados pelos contribuintes credenciados, por meio desse sistema, nos moldes da Portaria CAT 153/2011, somente até 30 de setembro de 2024 (Portaria SRE 03/2024, artigo 5º, incisos I e II, na redação da Portaria SRE 20/2024).

Estadual - SP - DOE - 23 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29608 DE 19/04/2024

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS 142/2018. I. Na hipótese de haver acordo de substituição tributária entre os Estados, cabe ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido na entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. II. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018.

Estadual - SP - DOE - 22 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29614 DE 29/04/2024

ICMS - Crédito acumulado - Transferência - Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado I. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29615 DE 26/04/2024

Estadual - SP - DOE - 29 abr 2024

Portaria SRE Nº 40 DE 05/07/2024

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2024

Portaria SRE Nº 41 DE 05/07/2024

Altera a Portaria CAT Nº 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29617 DE 19/04/2024

ICMS – Importação por conta própria – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador. I. Na hipótese de operação de importação por conta própria, em que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias importadas ocorrem em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta de onde se localiza o importador paulista, sem que haja circulação das mercadorias no Estado de São Paulo, o ICMS referente ao desembaraço aduaneiro, assim como aquele referente à operação subsequente de venda de tais mercadorias, não é devido ao Estado de São Paulo, cabendo ao Estado do sujeito ativo do imposto se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação. Por essa mesma razão, não poderá haver crédito, neste Estado, do imposto pago em decorrência do desembaraço das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 22 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29618 DE 07/05/2024

ICMS – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (Convênio ICMS-52/1991). I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, admitindo-se a extensão às suas partes e peças, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos nele previstos. II. Quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação, utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, apenas para os produtos arrolados, por suas descrições e códigos da NCM, no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991.

Estadual - SP - DOE - 9 mai 2024

Constituição SEM NÚMERO DE 05/10/1989

Aprova a Constituição do Estado do Ceará.

Estadual - CE - DOE - 5 out 1989