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Resposta à Consulta Nº 29404 DE 15/05/2024

ICMS – Produtor rural – Operações com soja e milho em grãos destinados a cooperativa – Isenção – Diferimento – Crédito outorgado. I. Nas saídas internas isentas com destino a cooperativa, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída. II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29416 DE 16/05/2024

ICMS – Venda de combustível - Adquirente estabelecido em outra Unidade Federativa - Abastecimento de locomotivas estacionadas em terminal logístico em território paulista - Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I. Configura operação interna o abastecimento de veículo em trânsito, sendo o sujeito ativo da relação jurídico-tributária o Estado em que ocorreu o abastecimento, independentemente da localização do estabelecimento do contribuinte proprietário do veículo.

Estadual - SP - DOE - 20 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29447 DE 29/05/2024

ICMS – Armazém Geral – Acondicionamento de produtos acabados em tambores para facilitar o transporte – Industrialização. I. De forma geral, para se constituir fato gerador do ISS, o serviço prestado deve estar elencado na lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ser executado sobre bem (e não mercadoria) pertencente a usuário ou consumidor final. II. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (artigo 4º, inciso I, alínea “d”, do RICMS/2000). III. Eventual processo de acondicionamento, visando apenas a facilitação de transporte e manuseio dos produtos, não desqualifica a atividade como de armazenagem. Consequentemente, eventuais insumos empregados nesse processo não geram direito ao crédito do imposto.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29467 DE 05/06/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de produto - Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal – Valor do produto. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS. III. Ao emitir Nota Fiscal correspondente à saída do bem para locação, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a locadora deve informar na Nota Fiscal o valor unitário e total dos produtos que saírem de seu estabelecimento, mesmo que a operação não esteja sujeita à incidência do imposto. IV. Na ausência ou impossibilidade da mensuração de valores unitário e total de produtos, remetidos em virtude de contrato de locação, a locadora deve, em analogia, utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição desses valores e consigná-los na respectiva Nota Fiscal de remessa.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Decreto Nº 4049 DE 09/07/2024

Dispõe sobre o expediente nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual nos dias 12, 19 e 26 de julho de 2024.

Estadual - PA - DOE - 10 jul 2024

Portaria ADEPARA Nº 3113 DE 09/07/2024

Dispõe sobre a prorrogação da etapa de vacinação contra brucelose no Estado do Pará.

Estadual - PA - DOE - 10 jul 2024

Instrução Normativa SEFAZ Nº 79 DE 03/07/2024

Estabelece procedimentos de Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI)) do ICMS decorrente de operações e prestações de que trata a Lei N° 14237/2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS enquadrados nas atividades econômicas que indica.

Estadual - CE - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29516 DE 26/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos descartados – Aproveitamento econômico de sucata, proveniente de separação – Notas Fiscais. I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico, não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal. II. Na entrada de sucata, coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros, em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e o CST 041 (não tributada). III. Quando o contribuinte realiza a separação da sucata, a insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda da sucata será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) e o CST 51 (diferimento), se aplicável o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2024

Instrução Normativa SEFAZ Nº 78 DE 03/06/2024

Altera o Anexo Único da Instrução Normativa SEFAZ Nº 64/2018, que estabelece os procedimentos de Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/ IPI) do registro de controle da produção e do estoque – Bloco K.

Estadual - CE - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29523 DE 10/06/2024

ICMS – Estabelecimento rural que realiza atividades de comércio ou indústria, optante pelo Simples Nacional – Crédito. I. Considera-se produtor rural a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoa natural, estende-se à sociedade de produtores. II. Está expressamente excluído dos efeitos da legislação do ICMS para o produtor rural o contribuinte que realizar a atividade de comércio ou indústria. III. O contribuinte optante pelo Simples Nacional na esfera estadual não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, apropriar crédito do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao RPA).

Estadual - SP - DOE - 11 jun 2024