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Lei Nº 9478 DE 09/07/2024

Dispõe sobre a não exigência de acréscimos moratórios relativos ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas, referente às operações com combustíveis no período de 20 a 31 de março de 2023, na forma que especifica.

Estadual - SE - DOE - 10 jul 2024

Lei Nº 9479 DE 09/07/2024

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Nº 3796/1996, que dispõe quanto ao ICMS, relativamente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa, às infrações e multas, e dá providências correlatas.

Estadual - SE - DOE - 10 jul 2024

Decreto Nº 45990 DE 10/07/2024

Altera o Decreto Nº 18955/1997, que aprova o RICMS/DF, para dispensar a autenticação em relação ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.

Estadual - DF - DOE - 10 jul 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 20 DE 10/07/2024

ICMS. Lei nº 5.005/2012. Procedimentos de estorno de crédito. Aproveitamento de saldo credor. Compensação de débitos e Créditos. Regime de substituição tributária.

Estadual - DF - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29317 DE 09/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais. I. Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915/6.915, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916/6.916, sem destaque do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29320 DE 30/04/2024

ICMS – Consignação Mercantil – Alteração do regime de apuração do consignante para o Simples Nacional – Efeitos retroativos. I. A opção pelo Simples Nacional, realizada até o último dia útil do mês de janeiro, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. II. O ICMS devido desde 1º/01/2024 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional. III. É indevido o aproveitamento de crédito destacado em documento fiscal emitido por consignante que teve o regime de apuração alterado para o Simples Nacional de forma retroativa.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29322 DE 27/05/2024

ICMS – Remessa de gado bovino em pé de estabelecimento de produtor rural paulista a frigorífico paulista – Transferência de crédito outorgado de produtor rural. I. Na saída de gado em pé, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor de 2,4%, nos termos do 49 no Anexo III do RICMS/2000 e da Portaria SRE 03/2024, ainda que o destinatário seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29332 DE 06/05/2024

ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo. I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS. II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - SP - DOE - 7 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29357 DE 15/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com “Extrato de Cannabis”. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com a mercadoria “Extrato de Cannabis”, classificada no código 3004.90.99 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que a referida mercadoria está incluída, por sua descrição e classificação fiscal, no item 11 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 16 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29380 DE 05/06/2024

ICMS – Ajuste SINIEF 11/2014 – Remessa de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. I. O regime especial previsto no Ajuste SINIEF 11/2014 é aplicável somente às operações com produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. II. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentre outras, dentro do período de apuração do imposto, NF-e de faturamento com o destaque do imposto, se houver.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024