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Resposta à Consulta Nº 29716 DE 28/05/2024

ICMS – Crédito – Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria açougue e corte de frios. I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 29 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29717 DE 23/05/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no RPA – Emissão de documentos fiscais. I. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM e o CSOSN correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em linhas individualizadas, separadamente da mão de obra. II. No item do documento correspondente aos serviços prestados deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), com a indicação do CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29718 DE 24/06/2024

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil, não contribuinte, situado em território paulista, com entrega em canteiro de obras localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega. III. Na hipótese em que um consumidor final não contribuinte (empresa de construção civil), localizado neste Estado, adquira mercadoria junto a contribuinte paulista e solicite que este realize a entrega em canteiro de obra própria localizado em outro Estado, a operação será interestadual.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29722 DE 27/05/2024

ITBI – Transmissão causa mortis de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas. I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1966 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei. II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador, observando as alterações da moeda nacional no período considerado. III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29725 DE 17/06/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte seccionado – Transporte de mercadoria envolvendo duas transportadoras distintas – Trecho com início e término dentro do mesmo município configurando prestação de transporte intramunicipal. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, sendo fato gerador do ICMS que deve ser documentado conforme a legislação estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal. III. Na prestação de serviço de transporte seccionado, cada transportadora deverá emitir o documento fiscal relativo ao trecho no qual prestará o serviço de transporte. IV. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela remetente e que acobertará a circulação da mercadoria deverá indicar, nos campos relativos às informações do transportador, os dados da transportadora que efetuará o primeiro trecho e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a informação de que o transporte da mercadoria será seccionado, correspondendo a dois trechos distintos, com os dados da transportadora que efetuará o segundo trecho, bem como o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega.

Estadual - SP - DOE - 18 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29727 DE 13/06/2024

ICMS – Remessa em consignação industrial – Obrigações acessórias. I. Às saídas de mercadorias a título de consignação industrial devem ser aplicadas as normas dos artigos 470 e 471 do RICMS/2000 c/c o Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023. II. A Nota Fiscal de que trata o inciso I do artigo 3º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 (devolução simbólica) é opcional quando o consignante e consignatário estão no Estado de São Paulo. Entretanto, optando o consignatário por sua emissão, deverá fazê-lo de forma globalizada com a quantidade total consumida no período. III. No caso de operações interestaduais com os Estados relacionados no caput do artigo 5º do Anexo VIII da Portaria SRE 41/2023 a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 3º do mesmo Anexo, será obrigatória. IV. No demonstrativo que será entregue pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado deverá constar todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e as correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias, abrangendo as operações efetivas e simbólicas. V. Não há na legislação estadual um prazo estabelecido para que ocorra a devolução do material consignado, visto que as operações de remessa em consignação industrial têm como objetivo que as mercadorias fiquem no consignatário até que sejam integradas ou consumidas em seu processo industrial, a menos que não sejam utilizadas e devolvidas ao consignante.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29732 DE 05/06/2024

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29733 DE 05/06/2024

ICMS – Fornecimento de água tratada, canalizada, por concessionária ou permissionária de serviço público de saneamento básico – Não incidência. I. O fornecimento de água tratada, canalizada, à população não caracteriza atividade sujeita às regras do ICMS (Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, no Recurso Extraordinário nº 607056/RJ). II. Não sendo a água tratada, canalizada, fornecida por ente público ou suas permissionárias ou concessionárias no âmbito do serviço de saneamento básico, uma mercadoria, não haverá incidência do ICMS sobre tal fornecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29734 DE 05/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “carrinho de transporte de armazém”, “carriola” e rodas para esses produtos. I. Às saídas internas de “carrinho de transporte de armazém” e “carriola”, ambos classificados no código 8716.80.00 da NCM, e rodas para esses carrinhos de transportes e carriolas, desde que classificadas no código 8716.90.90 da NCM, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 65 do Anexo II do RICMS/2000 e a alíquota de 18%.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29739 DE 06/06/2024

ICMS – Produtor rural – Saída de gado em pé para recria ou abate – Isenção – Diferimento – Crédito. I. Nas saídas internas com destino a estabelecimento abatedor, por se tratar de operações isentas de ICMS (artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000), é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento destinatário, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída. II. O crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000 não se aplica às saídas de produtos com diferimento.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2024