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Resposta à Consulta Nº 29581 DE 18/04/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo na industrialização – Irregularidade no preenchimento da NF-e pelo fornecedor. I. O documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em que constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. No caso de recebimento de mercadorias acobertados por documentos fiscais que contenham informações incorretas, incompletas ou omissas, o contribuinte adquirente deverá solicitar ao emitente do documento – fornecedor – que providencie a devida correção, conforme as normas pertinentes. III. Se o fornecedor não atender ao solicitado, o contribuinte destinatário deverá comunicar a situação à repartição fiscal estadual, resguardando-se, assim, de eventual responsabilização por irregularidades referentes a essas ocorrências (artigo 9º, inciso XI c/c parágrafo único, da Lei 6.374/1989).

Estadual - SP - DOE - 19 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29586 DE 29/04/2024

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional – Redução de base de cálculo – Diferencial de alíquotas – FECOEP. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas. III. Conforme determina o artigo 56-C do RICMS/2000, o FECOEP só será devido ao Estado de São Paulo nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03 da NCM e com fumo e seus sucedâneos, classificados no Capítulo 24 da NCM, destinados a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29587 DE 09/05/2024

ICMS – Não-incidência – Saída de bem com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Artigo 7º, inciso XVII, do RICMS/2000. I. Na saída de mercadorias do país, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, deve ser emitida a correspondente Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 7.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. II. A Receita Federal do Brasil é o órgão competente para regulamentar o Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29591 DE 02/05/2024

ICMS – Sociedade de produtores rurais – Transferência de crédito de ICMS na aquisição de insumos agropecuários em operação de venda para entrega futura. I. Não há vedação na legislação que impeça a transferência de crédito de ICMS por parte de produtor rural para aquisição de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem em operações de venda para entrega futura, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29592 DE 24/04/2024

ICMS – Algas marinhas classificadas no código 1212.21.00 da NCM - Redução de base de cálculo. I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com algas marinhas, embora classificadas no aludido capítulo da NCM.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29596 DE 04/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria não retirada pela transportadora contratada pelo destinatário em negociação sob a modalidade FOB – Desistência do negócio anteriormente à tradição da coisa – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sem que tenha ocorrido circulação da mercadoria – Decisão Normativa CAT 05/2019. I. Nos casos de venda não concretizada em que não há saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não se efetiva a circulação da mercadoria e não deve ser emitida a respectiva NF-e. II. Tendo havido a emissão da NF-e de saída, o procedimento correto é o cancelamento do documento fiscal, não sendo cabíveis os procedimentos relativos à devolução ou recusa. III. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2024

Resolução GSEFAZ Nº 20 DE 01/07/2024

Modifica a Resolução GSEFAZ Nº 7/2007, que define os códigos de receitas e despesas que especifica, e a Resolução GSEFAZ Nº 10/2023, que disciplina os procedimentos que devem ser adotados nas hipóteses de cobrança da contribuição prevista na Lei Nº 6107/2022, com as alterações promovidas pela Lei Nº 6215/2023.

Estadual - AM - DOE - 1 jul 2024

Portaria SEFAZ Nº 59-R DE 28/06/2024

Altera a Portaria SEFAZ Nº 13-R/2022, que estabelece a relação de autopeças sujeitas ao regime de antecipação parcial e credencia empresas do ramo de autopeças para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial de recolhimento do imposto nas operações com autopeças.

Estadual - ES - DOE - 2 jul 2024

Decreto Nº 937 DE 01/07/2024

Disciplina a utilização, o preenchimento e a emissão da Guia Florestal (GF) para o transporte de produtos e/ou subprodutos de origem florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 2 jul 2024

Edital De Inaptidão DPS Nº 26 DE 02/07/2024

Declara inaptas as inscrições, nulos os atos praticados e inidôneos os documentos fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada no site da SEFAZ/PE.

Estadual - PE - DOE - 2 jul 2024