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Emenda à Constituição Nº 115 DE 12/07/2024

Altera os arts. 4º e 34 da Constituição do Estado.

Estadual - MG - DOE - 13 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29753 DE 13/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte intramunicipal – Incidência – Documento Fiscal. I. O transporte intermunicipal ou interestadual se submete à competência tributária dos Estados, é fato gerador do ICMS e deve ser documentado conforme a legislação estadual. II. A prestação de serviço de transporte intramunicipal está sujeita ao ISSQN e, por consequência, deve ser documentada conforme legislação municipal.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29754 DE 24/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Arrendamento mercantil – Retirada presencial de mercadoria por arrendatário – Emissão de documentos fiscais. I. As operações de arrendamento mercantil não estão abrangidas no campo de incidência do ICMS, ressalvando-se que não estão compreendidas nesse conceito as vendas de bem arrendado ao arrendatário. II. No caso de arrendamento mercantil, deve ser emitida Nota Fiscal referente à venda da mercadoria ao arrendador (adquirente originário), bem como Nota Fiscal para documentar a retirada da mercadoria pelo arrendatário.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29755 DE 24/06/2024

ICMS – Inscrição estadual baixada – Saldo credor do imposto. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29757 DE 20/06/2024

ICMS – Envio de contêineres para serviço de limpeza – Retorno de água contaminada com resíduos de produtos químicos para reprocessamento – Obrigações Acessórias. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua movimentação está fora do campo de incidência do ICMS. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária (artigo 204 do RICMS/2000). III. Para acompanhar o transporte água contaminada, em território paulista, poderá ser utilizado documento de controle interno que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de água contaminada com resíduos químicos decorrentes da limpeza de contêineres.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29758 DE 24/05/2024

ICMS – Débito do imposto declarado – Multa e juros moratórios. I. O valor do imposto declarado fica sujeito a multa e juros moratórios conforme, respectivamente, os artigos 87 e 96 da Lei 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29761 DE 23/05/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações internas com pamonhas, classificadas no código 2008.19.00 da NCM, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 95 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 24 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29762 DE 18/06/2024

ICMS – Isenção – Células Solares. I. De acordo com o inciso VI do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do ICMS as operações com “células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares”, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do IPI, conforme condição estabelecida no item 1 do § 2º.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29766 DE 24/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de material para construção de imóvel – Nota Fiscal - Escrituração - CFOP. I. Para registro da entrada de materiais que serão incorporados à edificação, classificados como ativo imobilizado segundo as normas contábeis, destinados à reforma e ampliação de imóvel que será utilizado no exercício das atividades comerciais do contribuinte adquirente, deve ser utilizado o CFOP 1.551 ou 1.406, conforme o caso.

Estadual - SP - DOE - 27 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29767 DE 10/07/2024

ICMS – Indústria gráfica – Atividade de estampagem gráfica (serigrafia ou “silk screen”) em item de vestuário remetido por encomendante – Decisão Normativa CAT-04/2015. I. A despeito dos outros requisitos, para se configurar impresso personalizado, é condição essencial que o impresso não seja objeto de operação de circulação de mercadoria posterior. O impresso deve ser de uso exclusivo do encomendante. II. Se a atividade de estampagem (serigrafia) é efetuada sobre mercadoria destinada a posterior comercialização, tratar-se-á de industrialização resultando em operação de circulação de mercadoria que não se caracteriza como impresso personalizado e está sujeita à incidência do ICMS. Já se a atividade gráfica é efetuada sobre bem pertencente à usuário final, tratar-se-á de prestação de serviço, potencialmente sujeita ao ISS.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2024