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Resposta à Consulta Nº 29813 DE 28/06/2024

ICMS – Aquisição de liga de alumínio de fornecedor paulista – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo. I. Às operações internas de aquisição de liga de alumínio, classificada na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. II. Na industrialização por conta de terceiros, de liga de alumínio (NCM 7601.20.00), nos termos do artigo 400-E do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado. III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29817 DE 18/06/2024

ICMS – Isenção – Saída de produto com destino ao Estado de Roraima – Artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000. I. Conforme § 9º do artigo 74 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção vigorou até 30 de abril de 2024, tendo o Comunicado SRE 06, de 03/05/2024, esclarecido que esse benefício fiscal não foi prorrogado.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29823 DE 18/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN. I – Na saída de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, destinadas à comercialização ou industrialização subsequente, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 101, indicando, nos campos próprios da NF-e, o percentual da alíquota aplicável no cálculo do crédito e o valor do ICMS que pode ser aproveitado pelo destinatário, quando permitido.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29824 DE 24/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de material de uso e consumo por estabelecimento com a inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte – Encerramento de estabelecimento de forma irregular. I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal por empresa cuja inscrição estadual tenha sido baixada, não sendo possível a emissão da Nota Fiscal para que estabelecimento filial baixado realize a transferência de materiais de uso e consumo. II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 19 DE 03/07/2024

ICMS. Medicamentos. Alíquota reduzida. Produtos de NCM 3002. Registro na Anvisa. Essencialidade.

Estadual - DF - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29830 DE 25/06/2024

ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso e consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Portaria DETRAN/PROJUR Nº 509 DE 15/07/2024

Dispõe sobre o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores e de seus profissionais, para a prestação dos serviços de formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores e elétricos no âmbito do estado de Santa Catarina.

Estadual - SC - DOE - 15 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29831 DE 27/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de equipamento, ou suas partes e peças, pertencente a usuário final – Remessa entre filiais do prestador localizadas em Unidades Federadas distintas para execução do serviço de conserto – Documentos fiscais. I. Na hipótese de a prestação de serviço de assistência técnica, reparo ou conserto ocorrer no estabelecimento paulista do prestador do serviço, a entrada do bem, parte ou peça defeituosa no estabelecimento prestador será acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do imposto, emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte do ICMS, ou, alternativamente, pelo próprio prestador do serviço que recepcionou o bem, quando o tomador não for contribuinte do imposto. II. Na remessa de equipamento, parte ou peça, recebido para conserto, de uma filial para outra do mesmo prestador (estabelecimento que procederá o conserto), a filial paulista remetente que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29833 DE 05/06/2024

ICMS – Saídas internas de aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico, classificados no código 8421.21.00 da NCM – Alíquota. I. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação de alíquota de 12% nas operações internas com máquinas, aparelhos a equipamentos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código da NCM, no Anexo I da Resolução SF 04/1998. II. Desde que o produto fabricado seja efetivamente um “aparelho para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” e estiver corretamente classificado no código 8421.21.00 da NCM, a alíquota a ser aplicada nas operações internas é 12%, conforme item 26 do Anexo I da Resolução SF-4/1998.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29835 DE 25/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento com remessa, a pedido do adquirente, contribuinte do imposto, a terceiro, contribuinte ou não, a título de locação – Documentos fiscais – CFOP. I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (locatário), para acompanhar o transporte do bem, sem destaque do imposto, identificando a operação como “Remessa por Ordem do Adquirente”; b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador (locador), com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”). II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bem por conta de contrato de locação”) referente à remessa simbólica para locação em favor do estabelecimento de seu “cliente” (locatário), sem destaque do valor do imposto, em razão da não incidência do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024