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Resposta à Consulta Nº 29642 DE 30/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”) nas Notas Fiscais emitidas.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29643 DE 27/05/2024

ICMS – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Venda do bem adquirido antes de transcorrido um ano da aquisição. I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado aquele cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem “na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos” seja maior do que um período. II. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. III. Restando ausentes a habitualidade e o volume que caracterize intuito comercial, a venda do bem não inserido na atividade operacional do contribuinte e adquirido com expectativa de utilização por mais de um período, antes de findo este prazo, não configurará fato gerador do ICMS. IV. É casuística a análise da presença de habitualidade ou de volume que denote intuito comercial nas operações de circulação de mercadoria e prestação dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29647 DE 11/06/2024

ICMS – Comodato – Remessa para conserto de bem de usuário final no estabelecimento do prestador de serviço – Envio direto do estabelecimento comodatário. I.No caso de remessa direta do bem pelo estabelecimento comodatário, contribuinte do ICMS, para conserto no estabelecimento do prestador de serviço, por solicitação do comodante, também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de venda à ordem, prevista no artigo 129 do RICMS/2000 e artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c Portaria CAT 56/2021, realizando, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29649 DE 30/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento varejista – Mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Ativo imobilizado - Emissão de Nota Fiscal. I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29652 DE 09/05/2024

ICMS – Produtor rural – Aquisição de gado bovino para engorda de outro produtor rural e posterior venda a frigorífico para abate – Diferimento – Isenção. I. Em decorrência da manutenção de crédito prevista no parágrafo único do artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, o estabelecimento produtor rural vendedor do gado bovino ao frigorífico está dispensado de efetuar o pagamento do imposto diferido. II. Nas operações de saída de gado bovino destinado a outra unidade da federação por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29653 DE 13/05/2024

ICMS – Produtor Rural – Operações com cana-de-açúcar – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista, destinada à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29654 DE 15/05/2024

ICMS – Crédito outorgado – Embalagens metálicas (artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000) – Exportação - Recolhimento a maior em virtude de estorno indevido de crédito de imposto. I. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado, como é o caso das exportações, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto, segundo as regras previstas no RICMS/2000. II. A Portaria SRE-84/2022 estabelece os procedimentos que devem ser observados para fins de compensação ou restituição de imposto indevidamente pago em virtude de lançamento de estorno incorreto.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29655 DE 13/05/2024

ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29660 DE 10/05/2024

ICMS – Produtor rural – Engorda de gado bovino - Venda a frigorífico para abate. I. Na venda do gado bovino que sofreu engorda, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”). II. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior. III. Na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural deve ser informado, no campo “Valor da Operação”, o valor total recebido pela venda das mercadorias, ainda que o valor estabelecido em pauta fiscal seja diferente (inferior ou superior). IV. Caberá a emissão de NF-e complementar pelo produtor rural quando verificado, no momento do abate, que o valor real da operação é superior ao informado na Nota Fiscal de venda.

Estadual - SP - DOE - 13 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29659 DE 04/06/2024

ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2024