Resposta à Consulta Nº 29659 DE 04/06/2024


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.


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ICMS – Redução de base de cálculo – Artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000.

I. A aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 restringe-se às saídas internas de produtos (i) da indústria de processamento eletrônico de dados, realizadas pelo fabricante, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248/1991 e as saídas internas subsequentes; e (ii) constantes no inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados”, conforme CNAE 27.33-3/00, e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de equipamentos de informática”, conforme CNAE 46.51-6/01, informa que está sediada no Estado de Minas Gerais e atua na indústria de processamento eletrônico de dados, se enquadrando nos critérios estabelecidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248 de 23-10-1991 (na redação vigente em 13-12-2000) e pelas alterações promovidas pela Lei 10.176 de 11-01-2001.

2. Informa que os seus produtos enquadrados no Processo Produtivo Básico estão classificados nos códigos 8544.70.10 e 8517.79.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo juntado documento onde são relacionados os “Produtos e modelos habilitados à fruição dos benefícios fiscais da Lei de Informática”, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTIC, em seu nome, para perguntar da aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aos produtos citados e, em caso positivo, quais os procedimentos a serem seguidos para deles usufruir.

Interpretação

3. O artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas, dentre outros, de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

4. Por sua vez, a Resolução SF-14/2013 aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000

5. Dos dispositivos referidos acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado (não abrange, portanto, as saídas interestaduais), uma vez que o item "2" do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

6. Aqui, cabe o esclarecimento de que, a respeito dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os seguintes produtos, independentemente do local onde tenham sido produzidos:

6.1. constantes na Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM;

6.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 31/12/2000) e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, conforme previsão do inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013;

6.3. fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal nº 8.387/1991 e constantes do inciso II do artigo 1º da Resolução SF-14/2013.

7. Assim, estão abrangidos pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de acordo com os incisos da Resolução SF-14/2013, “os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001” (inciso I) e os produtos relacionados nas alíneas de seu inciso II, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991”.

7.1 Quanto aos produtos previstos no inciso I do artigo 1º da Resolução SF-14/2013, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que tenham sido “fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001”.

7.2 E quanto aos produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal nº 8.387/1991, para que suas saídas internas estejam beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é necessário que estejam relacionados, por sua descrição e código na NCM, em uma das alíneas do inciso II da Resolução SF-14/2013.

8. Nesse sentido, desde que atendida a condição mencionada no subitem 7.1, como parece ser o caso, as saídas internas dos produtos mencionados pela Consulente estarão abrangidas pela redução de base de cálculo estabelecida pelo artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, cabendo esclarecer que não há procedimento específico para fruição do benefício.

9. Com essas considerações, damos por sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.