Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 29662 DE 13/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas mediante prescrições de profissionais habilitados – Documentos fiscais. I. A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 é tributada pelo ISSQN. II. Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006). III. O estabelecimento que prepara medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29668 DE 24/06/2024

ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO-SPED – Saída interestadual. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29670 DE 29/05/2024

ICMS – Crédito – CIAP – Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN – Posterior venda de caminhões contabilizados no ativo imobilizado. I. Conferem direito a crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989). II. Quanto aos caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ISSQN, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS. III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual. IV. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do ICMS, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

Estadual - SP - DOE - 3 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29674 DE 27/05/2024

ICMS – Transferência interestadual de material de uso e consumo. I. Não incide ICMS sobre a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo. II. Não há crédito a ser transferido, uma vez que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996

Estadual - SP - DOE - 28 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29675 DE 09/05/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Pedido de prorrogação (artigo 409 do RICMS/2000 e cláusula primeira do Convênio AE-15/74) I. Nos termos da Portaria CAT 151/2015, o pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 409 do RICMS/2000 deve ser efetuado pelo autor da encomenda através do ambiente da Nota Fiscal Eletrônica, nas hipóteses em que o autor da encomenda for o emitente da NF-e de remessa para industrialização, quando consignado o CFOP 5901 ou 6901.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2024

Instrução Normativa GSE Nº 1585 DE 11/07/2024

Altera a Instrução Normativa nº 946/2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE.

Estadual - GO - DOE - 11 jul 2024

Emenda Constitucional Nº 116 DE 10/07/2024

Altera dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Estadual - MT - DOE - 11 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29676 DE 13/05/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente, adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo. I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem. II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/23.

Estadual - SP - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29679 DE 11/06/2024

ICMS – Cesta básica - Redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 - Conceito de consumidor final. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. Consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. III. Considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Estadual - SP - DOE - 12 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29683 DE 14/05/2024

ICMS – Substituição Tributária – Produtos reunidos em “kits” – Obrigações acessórias – Nota Fiscal. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. O fato de os produtos serem comercializados em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada um deles. II. Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, deverá indicar o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo. III. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.

Estadual - SP - DOE - 15 mai 2024