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Resposta à Consulta Nº 29405 DE 19/03/2024

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de fraldas descartáveis, classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29406 DE 15/03/2024

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “Snacks e Bifinhos”. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, com destino a contribuinte paulista. II. As operações com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000. III. “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29407 DE 05/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 24 DE 08/05/2024

Altera a Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 101/2014, que dispõe sobre o processo de credenciamento para emissão de DF-e - Documentos Fiscais Eletrônicos.

Estadual - PR - DOE - 10 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29408 DE 14/03/2024

ICMS – Diferimento – Portaria CAT 13/2007 – Aquisição de bobinas de madeira para revenda diretamente de fabricante – Interrupção. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para contribuinte do Estado de São Paulo, de carretéis ou bobinas de madeira para cabo, classificados no código 4415.10.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, devendo o imposto ser recolhido no momento em que ocorrer a entrada das referidas mercadorias em estabelecimento de contribuinte. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29409 DE 19/03/2024

ICMS – Produtor rural – Transferência interestadual de gado em pé entre estabelecimentos do mesmo titular – Crédito. I. Na saída interna de gado em pé promovida por produtor paulista, é permitida a transferência de crédito outorgado do produtor rural para o estabelecimento abatedor, no valor correspondente a 2,4% do valor da saída, com vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos ao gado cujas operações estejam beneficiadas com o referido crédito outorgado. II. Uma vez que o e-CredRural seja descontinuado, para ter acesso ao crédito relativo às suas entradas, o produtor rural que promova a saída interna de produção própria tributada, inclusive quando sujeita ao diferimento, poderá entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI e utilizar o sistema e-CredAC, sem perder a condição de produtor rural. Esta sistemática também é aplicávelcaso o produtor rural não opte pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 20 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29410 DE 08/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Nota Fiscal de retorno emitida pelo estabelecimento comodatário paulista. I. Na hipótese de o comodatário ser pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado de São Paulo, o retorno do bem cedido em comodato ao estabelecimento comodante deve ser acobertado por Nota Fiscal emitida pelo comodatário.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29411 DE 03/04/2024

ICMS – Benefícios Fiscais – Insumos agropecuários – Isenção prevista no artigo 41 do Anexo I e redução da base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 – Estorno de crédito. I. Os benefícios fiscais previstos no artigo 41, inciso VII, do Anexo I, e no artigo 9º, inciso VI, do Anexo II, do RICMS/2000, são aplicáveis às operações com os produtos ali elencados, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso como insumos agropecuários. II. As operações com insumos destinados a uso diverso sujeitam-se às regras gerais do ICMS, nos termos da legislação vigente. III. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29413 DE 12/03/2024

ICMS – Substituição tributária –Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29417 DE 14/03/2024

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (49,16%) do imposto devido na importação. I. No campo ICMS da NF-e deverá ser destacado apenas o valor efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante GARE e o valor do ICMS suspenso deverá ser informado no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2024