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Resposta à Consulta Nº 29444 DE 10/04/2024

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída. I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares. II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29449 DE 21/03/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros - Regime Especial que prevê o diferimento de 50% do lançamento do ICMS incidente na saída interna de autopeças, ou de mercadoria utilizada na sua fabricação – Diferimento do imposto incidente sobre a mão de obra, previsto na Portaria CAT 22/2007. I. Havendo regime especial que determine o diferimento parcial do lançamento do ICMS incidente na saída interna de materiais de propriedade do industrializador empregados na industrialização por conta de terceiros, a Nota Fiscal de retorno do produto pronto deverá indicar, sob o CFOP 5.124, itens para cada material de sua propriedade empregado no processo industrial, com diferimento parcial do valor do imposto e destaque do valor do imposto restante, e item para os serviços prestados, com diferimento total do valor do imposto, nos termos da Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29451 DE 25/03/2024

ICMS – DIFAL – Remessa interestadual a título de bonificação, doação ou brinde, promovida por contribuinte não inscrito neste Estado, com destino a não contribuinte do imposto situado neste Estado. I. O recolhimento do DIFAL por mês de referência constitui-se em uma possibilidade para o contribuinte de outra unidade da Federação, não inscrito no CADESP, que realizar operações destinadas a não contribuinte do imposto deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29452 DE 04/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Identificação do emitente - Nome fantasia. I. O contribuinte deve informar sua razão social nos documentos pertinentes à atividade que desenvolve sob incidência das normas tributárias estaduais, não podendo substituí-la pelo nome fantasia nos campos da NF-e destinados à identificação do emitente. II. É permitida a inclusão de elementos gráficos no DANFE, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29456 DE 04/04/2024

ICMS – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção de IPI mas sem isenção de ICMS. I. Não há restrições de prazo perante a legislação paulista para transmissão de veículo adquirido por pessoa com deficiência sem isenção de ICMS.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29458 DE 26/03/2024

ICMS – Diferimento – Venda à ordem – Adquirente original estabelecido em outro Estado – Remessa direta de mercadoria a destinatário final paulista. I. Deve ser considerada interna a operação em que fornecedor paulista remete diretamente, por conta e ordem de adquirente original estabelecido em outro Estado, mercadoria para destinatário localizado nesse Estado. II. Aplica-se o diferimento de ICMS, previsto no artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, na primeira saída de paletes de madeira, classificados no código 4415.20.00 da NCM, de estabelecimento fabricante para destinatário final paulista, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, ainda que destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, em operação de venda à ordem em que o adquirente original está estabelecido em outro Estado, tendo em vista que a circulação física da mercadoria ocorre exclusivamente em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29459 DE 26/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. Nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 45/2013 e no artigo 313-W do RICMS/2000 c/c Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 remetidas por estabelecimento localizado no Rio de Janeiro com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária deve ser o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para suas operações internas (“MVA-ST original”), conforme previsto no § 2º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 45/2013 (“ALQ-intra” inferior à “ALQ-inter). II. No caso de a alíquota interestadual de aquisição ser de 12% e de ser aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, que abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, o imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado: (i) aplicando-se a “MVA-ST Original”; (ii) aplicando-se a redução da base de cálculo prevista para a mercadoria; (iii) deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29460 DE 26/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “vara de manobra", classificada no código 8205.59.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que esta mercadora se encontra arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29462 DE 28/03/2024

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre o encomendante e o industrializador, as saídas de mercadorias serão regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000. III. O procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000 pode ser empregado, por analogia, na remessa dos insumos secundários adquiridos pelo encomendante diretamente ao industrializador. IV. Na saída dos produtos do estabelecimento industrializador, deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 2 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29469 DE 05/04/2024

ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com o fármaco “dapagliflozina”. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco “dapagliflozina”, por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.

Estadual - SP - DOE - 9 abr 2024