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Resposta à Consulta Nº 29390 DE 20/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com sorvetes – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29391 DE 27/03/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Simples Nacional – Carta de Correção Eletrônica – Erro no preenchimento de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago. I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria CAT 147/2011.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29392 DE 12/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 14 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29397 DE 04/04/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de toucador de uso veterinário. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador para higiene de uso exclusivo em animais (veterinário), listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de toucador de uso cosmético (perfumaria ou embelezamento), ainda que de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019. III. Nas operações internas com produtos de uso veterinário, classificados no código 3307.90.00 da NCM, é aplicável a alíquota de 18% (dezoito por cento) se o produto se destinar, exclusivamente, à higiene veterinária (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000), e a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) se o produto for perfume ou cosmético (inciso IV do artigo 55 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29398 DE 27/03/2024

ICMS – Aquisição de feijão por estabelecimento que efetua seu acondicionamento – Diferimento – Redução de Base de cálculo - Crédito. I. O diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão se encerra no momento em que ocorrer a sua entrada em estabelecimento industrial, incluindo-se o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria. II. As operações internas com feijão estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo. III. O contribuinte optante terá direito ao crédito outorgado previsto no artigo 25 do Anexo III do RICMS/2000, além do crédito do imposto pago pelo encerramento do diferimento na entrada do feijão em seu estabelecimento, de acordo com o § 2° do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29401 DE 05/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito fechado – Inscrição de filial de empresa paulista para atuar como depósito fechado. I. O depósito fechado se caracteriza como prolongamento de estabelecimento paulista de mesma titularidade, destinando-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimentos paulista do mesmo titular, ainda que, por uma questão operacional, tenha que possuir sua própria inscrição estadual. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29403 DE 08/04/2024

ICMS – Venda de máquina para produtor rural – Transferência de créditos via e-CredRural – Destinatário optante pelo Simples Nacional. I. Não há previsão legal para que o destinatário de crédito oriundo de produtor rural na forma disciplinada pelos artigos 70-A e seguintes do RICMS/2000 receba os valores em espécie. II. A Lei Complementar nº 123/2006 veda o aproveitamento de créditos por empresa optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 10 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29405 DE 19/03/2024

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Fraldas descartáveis. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de fraldas descartáveis, classificadas no código 9619.00.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29406 DE 15/03/2024

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “Snacks e Bifinhos”. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, com destino a contribuinte paulista. II. As operações com as mercadorias “snacks e bifinhos” não estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-I do RICMS/2000. III. “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29407 DE 05/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2024