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Resposta à Consulta Nº 29433 DE 02/04/2024

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Decreto Nº 11460 DE 26/04/2024

Altera o Decreto Nº 6604/2017, que regulamenta a Lei Nº 3215/2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, para dispor sobre o acesso à área restrita do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Estadual - AC - DOE - 14 mai 2024

Decreto Nº 48821 DE 13/05/2024

Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal Nº 12846/2013.

Estadual - MG - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29435 DE 03/04/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. O crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de combustível adquirida.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29438 DE 28/04/2024

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. II. A opção ao regime deve ser declarada em termo no RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29439 DE 25/03/2024

ICMS – Diferimento – Garrafas PET. I. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000. II. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29440 DE 29/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a pessoa natural, não contribuinte do imposto estadual, com remessa, a pedido do adquirente, a terceiro, contribuinte do imposto, a título de comodato/locação. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro desde que este também seja não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. II. No caso de adquirente (comodante/locador) pessoa natural, não contribuinte, e comodatário/locatário contribuinte do ICMS, não é permitida a aplicação do estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, não existindo, na legislação paulista vigente, dispositivo que possibilite a remessa direta do fornecedor ao comodatário/locatário.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29441 DE 10/04/2024

ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais – Aproveitamento de crédito. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de crédito. II. Tanto a vedação como o estorno do crédito se estendem ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria, portanto, na comercialização de mercadoria cuja saída for beneficiada com redução de base de cálculo, a vedação ou o estorno do crédito para o transporte deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29442 DE 25/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias. I. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, uti lizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização. II. Não é permitida a compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29444 DE 10/04/2024

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída. I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares. II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024