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Resposta à Consulta Nº 29427 DE 04/04/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista e atacadista, remetidas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente na condição de substituto tributário. II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). III. Na hipótese de redução da base de cálculodo imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34do Anexo IIdo RICMS/2000,deverá ser considerado no cálculo doIVA-ST Ajustadocomo "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento). IV. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29433 DE 02/04/2024

ICMS – Simples Nacional – Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2024

Decreto Nº 11460 DE 26/04/2024

Altera o Decreto Nº 6604/2017, que regulamenta a Lei Nº 3215/2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, para dispor sobre o acesso à área restrita do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Estadual - AC - DOE - 14 mai 2024

Decreto Nº 48821 DE 13/05/2024

Dispõe sobre a responsabilização, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal Nº 12846/2013.

Estadual - MG - DOE - 14 mai 2024

Resposta à Consulta Nº 29435 DE 03/04/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. O crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel só será passível de apropriação se, na NF-e emitida pelo fornecedor, constarem todas as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado, não sendo mais admissível, desde setembro de 2023, suprir essas informações mediante multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de combustível adquirida.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29438 DE 28/04/2024

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007. I. O regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007 e disciplinado pela Portaria CAT-31/2001 não se aplica à comercialização de mercadorias outras, que não alimentos. II. A opção ao regime deve ser declarada em termo no RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29439 DE 25/03/2024

ICMS – Diferimento – Garrafas PET. I. A saída de garrafa PET usada de estabelecimento que realizou sua trituração, lavagem e descontaminação é hipótese de interrupção do diferimento do artigo 394-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido conforme artigo 430 do RICMS/2000. II. Segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.

Estadual - SP - DOE - 27 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29440 DE 29/04/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de equipamento a pessoa natural, não contribuinte do imposto estadual, com remessa, a pedido do adquirente, a terceiro, contribuinte do imposto, a título de comodato/locação. I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na venda para não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro desde que este também seja não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000. II. No caso de adquirente (comodante/locador) pessoa natural, não contribuinte, e comodatário/locatário contribuinte do ICMS, não é permitida a aplicação do estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, não existindo, na legislação paulista vigente, dispositivo que possibilite a remessa direta do fornecedor ao comodatário/locatário.

Estadual - SP - DOE - 30 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29441 DE 10/04/2024

ICMS – Insumos agropecuários – Redução de base de cálculo nas operações de saídas interestaduais – Aproveitamento de crédito. I. É assegurado o crédito do valor do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte àquele contribuinte para o qual o serviço foi prestado, isto é, para aquele que o contratou e pagou (tomador do serviço), desde que relacionadas com operações ou prestações regulares e tributadas, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observadas as hipóteses de vedação e de estorno de crédito. II. Tanto a vedação como o estorno do crédito se estendem ao imposto incidente sobre o serviço de transporte ou de comunicação relacionado com a mercadoria, portanto, na comercialização de mercadoria cuja saída for beneficiada com redução de base de cálculo, a vedação ou o estorno do crédito para o transporte deve ser proporcional à parcela correspondente à redução.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2024

Resposta à Consulta Nº 29442 DE 25/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento do imposto retido – Compensação escritural – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS em GIA relativo às operações próprias. I. Na modalidade de compensação escritural, deferido o pedido de ressarcimento do imposto retido na forma da Portaria CAT 42/2018, deverá ser lançado o valor autorizado no Livro Registro de Apuração do ICMS, e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, uti lizando o item “007 - Outros Créditos”, subitem “007.49 - Ressarcimento de Substituição Tributária - Compensação Escritural”, indicando o código do visto eletrônico e o valor contidos na notificação da autorização. II. Não é permitida a compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor em GIA relativo às operações próprias do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 26 mar 2024