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Portaria DETRAN/DHCRV/DG/CRV Nº 1326 DE 10/04/2024

Prorrogação até 19/04/2024, sem aplicação de multas por licenciamento atrasado, o prazo de Licenciamento Anual – 2024, dos veículos automotores com finais de placas: 72, 82, 92, em todas as categorias, cujo vencimento das placas está estabelecido no dia 12/04/2024.

Estadual - PA - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 31 DE 09/04/2024

ICMS. Industrialização por encomenda. Retorno da mercadoria ao industrializador para ajustes. Necessário destacar ICMS sobre os insumos adicionais empregados pelo industrializador.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 32 DE 08/04/2024

ICMS. Marketplace. O imposto incidente sobre operações realizadas com intermediação de plataformas digitais deve considerar como base de cálculo o valor total da operação. O pagamento de comissão pelo serviço de intermediação prestado pela plataforma constitui despesa para o alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 33 DE 08/04/2024

ICMS. Marketplace. O imposto incidente sobre operações realizadas com intermediação de plataformas digitais deve considerar como base de cálculo o valor total da operação. O pagamento de comissão pelo serviço de intermediação prestado pela plataforma constitui despesa para o alienante, não havendo dedução de seu valor da base de cálculo do imposto devido.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 34 DE 08/04/2024

ICMS. CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SÃO CONSIDERADOS ARTIGOS TÊXTEIS AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA "SEÇÃO XI - MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS" DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM), APLICANDO-SE A ELAS O BENEFÍCIO PREVISTO NO INCISO IX DO CAPUT DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01. RECEBIMENTO DO ITEM 1 A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO OBJETIVA E MINUCIOSA DO ASSUNTO.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 35 DE 08/04/2024

ICMS. Diferencial de alíquotas. Na aquisição interestadual de bens para ativo imobilizado o contribuinte catarinense deverá, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas, utilizar a legislação tributária relativa à operação interna similar, inclusive aquela que determinar a redução da base de cálculo da operação que lhe seja favorável.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 15 DE 09/04/2023

Rep. - ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta AGBRA/COATE/SUREC/SEF/SEEC Nº 2 DE 11/04/2024

AGBRA/COATE/SUREC/SEF/SEEC, DE 05/04/2024

Estadual - DF - DOE - 11 abr 2024

Consulta COPAT Nº 27 DE 09/04/2021

Rep. - ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, i.a embalagem primária e de apresentação utilizada para resguardar a mercadoria individualmente até o consumidor final gera direito ao crédito, pois integra o próprio produto. Já o "saquinho" que acondiciona a nota fiscal não dá direito a crédito, pois a nota fiscal não é parte integrante da mercadoria, mas apenas documenta a realização da operação de circulação de mercadoria.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024

Consulta COPAT Nº 58 DE 09/04/2020

Rep. - ICMS. Crédito do imposto. Os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte), para acondicionar produtos com embalagem primária e de apresentação, classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2033, consoante disposto na LC n° 87/96, art. 33, I. A embalagem primária e de apresentação utilizada para resguardar a mercadoria individualmente até o consumidor final gera direito ao crédito, pois integra o próprio produto. O mesmo não ocorre em relação as caixas utilizadas para resguardar o transporte, caso em que os créditos do ICMS estão sujeitos a limitação temporal da LC nº 87/1996.

Estadual - SC - DOE - 10 abr 2024