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Lei Nº 22575 DE 22/03/2024

Altera a Lei nº 11.651/1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.

Estadual - GO - DOE - 25 mar 2024

Instrução Normativa GSE Nº 1577 DE 15/03/2024

Altera a Instrução Normativa nº 1575/2023-GSE, que estabelece o percentual de desconto para pagamento em parcela única do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Estadual - GO - DOE - 25 mar 2024

Portaria SRE Nº 18 DE 22/03/2024

Altera a Portaria SRE Nº 16/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 25 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 24369M1 DE 19/03/2024

ICMS – Industrialização por encomenda na modalidade de transformação (artigo 4º, I, “a”, do RICMS/2000) – Fabricação de massa asfáltica –– Autor da encomenda não contribuinte do imposto (concessionária de rodovia) – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento encomendante não seja contribuinte do ICMS. II. Apesar de a encomenda ser feita por não contribuinte do imposto (concessionárias de rodovias), a atividade desenvolvida consiste em industrialização na modalidade “transformação”, de modo que a operação encontra-se exclusivamente sujeita à incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 28865M1 DE 07/03/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. Nas remessas interestaduais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular,inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 28870M1 DE 05/03/2024

ICMS – Remessa e retorno de gado bovino utilizado em “festa do peão” – Ativo imobilizado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No Estado de São Paulo, a remessa de gado que compõe o ativo imobilizado do remetente, contribuinte do ICMS, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000. II. Os remetentes paulistas do gado devem emitir Nota Fiscal de “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.908, e no retorno do gado por contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal de “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação”, consignando o CFOP 5.909.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29130 DE 08/03/2024

ICMS – Diferimento para operações com paletes. I. O regime especial do diferimento do lançamento do imposto na primeira saída de paletes, previsto na Portaria CAT-13/2007, somente será aplicado quando a mercadoria for destinada a estabelecimento domiciliado em território paulista e contribuinte do imposto. II. Não se aplica o diferimento do imposto previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 nas operações com paletes classificados no código 4415.20.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 11 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29134 DE 06/03/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação.

Estadual - SP - DOE - 7 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29137 DE 07/03/2024

ICMS – Tributação – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. A cláusula primeira do Convênio ICMS 178/2023 determina que é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29142 DE 11/03/2024

ICMS – Imunidade tributária – Aquisição de matérias-primas e insumos utilizados na produção de livros, jornais e periódicos, com saída abarcada pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal – Crédito. I. A imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, alcança as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, não abrangendo as anteriores saídas das demais matérias-primas e outros insumos. II. Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, para integração em produto ou consumo em processo de industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto (artigo 66, incisos II e III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mar 2024