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Instrução Normativa SUREC Nº 3 DE 15/02/2024

Rep. - Altera a Instrução Normativa nº 16/2019, que disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

Estadual - DF - DOE - 4 mar 2024

Lei Nº 12434 DE 01/03/2024

Altera a Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política de Pesca de Mato Grosso, e dá outras providências.

Estadual - MT - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29151 DE 29/02/2024

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista. I. Na transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, que não possui Protocolo ou Convênio com o Estado de São Paulo, com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista, independentemente de a posterior venda interna ser para consumidor final. II. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. III. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29152 DE 21/02/2024

ICMS – Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Emissão de documento Fiscal sem destaque do ICMS. I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins. II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29155 DE 29/02/2024

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29176 DE 26/02/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 – Tratamento tributário. I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS” (inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013). II. Cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 40 (isenta), e, para os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e CST 40 (isenta). III. O estabelecimento que somente promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, não precisa se credenciar junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2024

Instrução Normativa SEFIN/GAB/CRE Nº 14 DE 26/02/2024

Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa nº 29 de 24 de julho de 2020, a fim de estabelecer novo critério para liberação da GLME; à Instrução Normativa nº 63/2023/GAB/CRE, a permitir a delegação de competência para vistoria de estabelecimento sediado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim; à Instrução Normativa nº 11/2024/GAB/CRE, para alterar os efeitos dessa normativa.

Estadual - RO - DOE - 4 mar 2024

Resposta à Consulta Nº 29214 DE 21/02/2024

ICMS – Pauta fiscal - Operação com gado ou carne não objeto de pauta fiscal – Valor da operação. I. A Portaria SRE 83/2023 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado bovino e suíno e carne deve ser calculado, no mínimo, com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior. II. Na saída de outros tipos de gado cujo valor mínimo não tenha sido fixado em pauta fiscal, a base para o cálculo do imposto deve ser o valor da operação (artigo 37, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29228 DE 22/02/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações de fornecimento de alimentação – Preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes – Nota Fiscal – CFOP. I. Configura-se industrialização, na modalidade transformação, o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. Deverá ser informado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento) nas Notas Fiscais emitidas relativas às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte. III. Em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, o contribuinte que por ele optar e que exerça a atividade de preparo e fornecimento de alimentação em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes poderá tributar a atividade pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio, caso a legislação federal não a caracterize como industrial.

Estadual - SP - DOE - 26 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29292 DE 21/02/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo para atividade industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 22 fev 2024