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Resposta à Consulta Nº 29047 DE 15/01/2024

ICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – Regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000. I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte. II. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) da operação de importação, no campo “Base de Cálculo do ICMS” deve ser informado o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS deve ser informado somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29056 DE 15/01/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene para uso exclusivo em animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de higiene de uso exclusivo em animais, listados no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2024

Portaria GAB Nº 35 DE 11/01/2024

Regulamenta a percepção de ajuda de custo pelos Procuradores do Estado que atuam na Representação da PGE no Conselho Administrativo Tributário (CAT), nos termos do art. 66 , II e § 2º, VI, da Lei estadual nº 16.469/2009, com redação dada pela Lei Complementar nº 185/2023.

Estadual - GO - DOE - 17 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29064 DE 11/01/2024

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação de mercadorias – Parcelamento da dívida ativa. I. O valor do imposto exigido em AIIM referente à falta de pagamento de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

Estadual - SP - DOE - 12 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29080 DE 11/01/2024

ICMS – Obrigações acessórias - Documento Fiscal – Produtos reunidos em “kits”. I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de “kit”) não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias. II. Quando da comercialização desses “kits”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.

Estadual - SP - DOE - 15 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29082 DE 09/01/2024

ICMS – Venda para entrega futura - Industrialização por conta de terceiro – Industrializador e fornecedor estabelecidos no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado - Remessa de matéria-prima diretamente do fornecedor ao industrializador - Emissão de Notas Fiscais. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). II. Na remessa de matéria-prima diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000. III. No caso de encomendante estabelecido em outro Estado, os procedimentos para industrialização por conta de terceiros têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, no prazo de 180 dias, conforme artigo 409 do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29106 DE 10/01/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “flange de radiador”, classificado no código 4009.11.00 da NCM, que possa ser utilizado em veículos automotores, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 c/c item 89 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2024

Portaria DETRAN/RS Nº 22 DE 17/01/2024

Altera as Portarias DETRAN Nº 497/2023, que regulamenta o credenciamento, homologação e operacionalização de Empresas de Software de Gerenciamento de Emplacamento de Placas de Identificação Veicular (SGPIVs), e Nº 544/2023, estabelece o processo de credenciamento das empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular (EPIVs), conforme especifica.

Estadual - RS - DOE - 18 jan 2024

Consulta Nº 41 DE 15/09/2023

1– Consulta. 2 – ICMS. 3 - Automóvel é qualquer veículo que, movido a motor, se destina ao transporte de pessoas ou cargas. 4 - As máquinas enquadradas nas ncms 84.27 e 84.29 não estão inseridas no conceito de veículos automotores, posto que não são destinadas ao transporte de pessoas ou coisas, mas à mera movimentação de cargas e semelhantes. 5 – Afastada a aplicação da redução de base de cálculo prevista no art. 13, parágrafo 35, do RICMS.

Estadual - AM - DOE - 17 jan 2024

Portaria SUFIS Nº 247 DE 17/01/2024

Altera a Portaria SUFIS Nº 220/2023, que dispõe sobre o credenciamento dos estabelecimentos fabricantes de carrocerias, para fins de suspensão do imposto.

Estadual - MG - DOE - 18 jan 2024