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Resolução PGE Nº 5 DE 06/02/2024

Disciplina a Lei Nº 17843/2023, na parte em que trata da transação terminativa de litígios relacionados a créditos, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 25488M1 DE 02/02/2024

ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 6 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 27967M1 DE 01/02/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação do crédito recebido em transferência - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário (inclusive energia elétrica) ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2024

Decreto Nº 3696 DE 06/02/2024

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Estadual - PA - DOE - 7 fev 2024

Instrução Normativa SURE Nº 4 DE 06/02/2024

Altera a Instrução Normativa SURE Nº 13/2023, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.

Estadual - AL - DOE - 8 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 1399M1 DE 06/02/2024

ICMS – Crédito –Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual que exerce, concomitantemente, a atividade de armazém geral – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as atividades.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2024

Decreto Nº 33349 DE 07/02/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas nos Ajustes SINIEF 11 e 12/2013; e 16/2013, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências

Estadual - RN - DOE - 8 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29141 DE 06/02/2024

ICMS – Substituição tributária – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Tratamento tributário. I. Na industrialização por conta de terceiro, em que o contratante da industrialização remete insumos ou matéria-prima substancial ao industrializador, o contratante é considerado fabricante e, portanto, será substituto tributário em relação às operações subsequentes realizadas com a mercadoria objeto de industrialização. II. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento contratado utiliza matéria-prima predominante própria, configurando-se a industrialização por encomenda. Neste caso, a retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, deve ser integralmente efetuada pelo estabelecimento fabricante paulista. III. Na industrialização por encomenda, a saída do produto acabado promovida pelo estabelecimento industrializador não se incluirá na sujeição passiva por substituição se o estabelecimento encomendante for fabricante da mesma mercadoria recebida do industrializador ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2024

Resposta à Consulta Nº 29255 DE 06/02/2024

ICMS – Substituição Tributária – Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI). I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018. II. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2024

Decreto Nº 6744 DE 06/02/2024

Decreta ponto facultativo nas datas que especifica, e adota outra providência.

Estadual - TO - DOE - 7 fev 2024