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Decreto Nº 45439 DE 22/01/2024

Altera o Decreto Nº 45189/2023, que regulamenta a gestão integrada de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos.

Estadual - DF - DOE - 23 jan 2024

Decreto Nº 33328 DE 22/01/2024

Altera o Decreto Nº 31825/2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Estadual - RN - DOE - 23 jan 2024

Decreto Nº 33327 DE 22/01/2024

Altera o Decreto Nº 31825/2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Estadual - RN - DOE - 23 jan 2024

Portaria GSEFAZ Nº 28 DE 19/01/2024

Declara o perdimento das mercadorias apreendidas que especifica.

Estadual - AM - DOE - 23 jan 2024

Portaria ADAGRI Nº 2 DE 17/01/2024

Dispõe sobre os procedimentos para constituição e manutenção de cadastro de produtores e propriedades, suas explorações agropecuárias, no estado do Ceará.

Estadual - CE - DOE - 22 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29053 DE 16/01/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte com início em território paulista por transportadora estabelecida em outro Estado e não inscrita no Estado de São Paulo – Tomador do serviço contribuinte do ICMS e responsável pelo recolhimento do imposto – Nota Fiscal de Entrada - CFOP. I. Por regra, o contribuinte do imposto deste Estado que contrata transportadora situada em outro Estado (não inscrita no Estado de São Paulo) para realizar prestação de serviço de transporte que se inicia no Estado de São Paulo é o responsável pelo pagamento do imposto (artigos 316 e 116 do RICMS/2000). II. O contribuinte tomador está obrigado a emitir a Nota Fiscal de entrada relativa à aquisição de serviço de transporte, e, em se tratando de serviço de transporte interestadual, deve ser consignado o CFOP 2.931 (artigo 316, § 1º, item “1”, do RICMS/2000). III. Os dados do próprio tomador deverão estar consignados nos campos referentes ao remetente/destinatário na Nota Fiscal prevista no item 1 do § 1º do artigo 316 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 29028 DE 19/01/2024

ICMS – Transferência de estoque entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo – Obrigações acessórias. I. Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deve ser emitida NF-e discriminando todos os itens, NCM, unidade de medida, valor unitário e valor total, e utilizando o CFOP 5.152 (“transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). Nessa Nota Fiscal não haverá incidência do ICMS. II. Estando ambos os estabelecimentos situados no Estado de São Paulo, seu titular pode optar pela transferência do crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando-se, para tanto, dos procedimentos descritos no Convênio ICMS 178/2023.

Estadual - SP - DOE - 22 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28995 DE 18/01/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Insumos recebidos pelo industrializador com quantidade divergente em relação à Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda. I. Ao receber insumos em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o industrializador deve lançar essa Nota Fiscal em sua escrituração fiscal pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. II. Na Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, deve listar os insumos de fato recebidos para industrialização e incorporados ao produto, consignando o CFOP 5.902/6.902 ou o CFOP 5.925/6.925.

Estadual - SP - DOE - 19 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28986 DE 15/01/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal eletrônica de retorno emitida pelo industrializador – CFOP I. Na saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. II. Nesta Nota Fiscal de retorno, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas (CFOP 5.124/6.124), o industrializador deve descriminar os produtos/insumos utilizados, separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28970 DE 15/01/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Saída de equipamentos de informática, do tipo “notebooks”, pertencentes ao ativo imobilizado, para uso fora do estabelecimento. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de equipamentos de informática pertencentes ao ativo imobilizado, para uso na atividade econômica da empresa, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal, consignando como destinatário o próprio remetente, ou, alternativamente, pode utilizar controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. II. Em relação às remessas desses equipamentos para outros Estados, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes às saídas e aos retornos dos bens, identificando-se nos quadros “Destinatário/Remetente” desses documentos fiscais.

Estadual - SP - DOE - 16 jan 2024