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Resposta à Consulta Nº 28964 DE 10/01/2024

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Solidariedade – CFOP. I. Com respeito ao CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de saída, em conformidade com o artigo 597 do RICMS/2000 as operações deverão ser codificadas refletindo suas reais e efetivas características, de acordo com o Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. II. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva de qualquer dos contribuintes substituídos pela liquidação total do crédito tributário referente às operações subsequentes, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28967 DE 04/01/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com autopeças entre fornecedor e concessionária – IVA-ST. I. Nas entradas no território do Estado de São Paulo de mercadoria indicada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, procedente do Estado do Espírito Santo, em que o estabelecimento fornecedor seja fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição é efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição, em conformidade com o cálculo previsto no parágrafo 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando-se o IVA-ST de 47,19%, previsto no item 1 do parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria SRE 16/2023.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28968 DE 28/12/2023

ICMS – Simples Nacional – Substituição tributária – Venda de mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado - DIFAL. I. Não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte. II. O contribuinte optante do Simples Nacional, ao realizar operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS com mercadorias cujo imposto foi recolhido anteriormente por substituição tributária, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS. III. No documento fiscal, deverá ser utilizado o CFOP 6.108 e o CSOSN 500.

Estadual - SP - DOE - 2 jan 2024

Portaria SEFAZ Nº 10 DE 15/01/2024

Atualiza o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba (UFR/PB) para fevereiro/2024.

Estadual - PB - DOE - 16 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28973 DE 20/12/2023

ICMS – Alíquota – Artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. I. As saídas internas com mercadoria enquadrada no artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000 possuem alíquota de 12%.

Estadual - SP - DOE - 22 dez 2023

Edital De Inaptidão DPS Nº 3 DE 16/01/2024

Divulga declaração de inscrições inaptas no CACEPE, de atos praticados nulos e de documentos fiscais inidôneos que sejam emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE.

Estadual - PE - DOE - 16 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28975 DE 20/12/2023

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 22 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28982 DE 04/01/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal. I. As saídas internas com “dispositivo de lavagem nasal”, classificado no código 3926.90.40 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 44 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, por esta mercadoria não se caracterizar como “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”.

Estadual - SP - DOE - 5 jan 2024

Resposta à Consulta Nº 28989 DE 21/12/2023

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquotas. I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional. II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28990 DE 14/12/2023

ICMS – Crédito acumulado – Transferência de crédito acumulado. I. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado pelo estabelecimento matriz, de matéria prima, material secundário ou embalagem que serão utilizados em processo produtivo realizado em outro estabelecimento do mesmo titular neste Estado, após a sua regular transferência interna (caracterizada como hipótese de incidência normal do imposto, nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2023