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Resposta à Consulta Nº 28812 DE 23/11/2023

ICMS – Diferimento – Saída interna de embalagens industriais usadas – Interrupção. I. O estabelecimento industrial adquirente de embalagens industriais recuperadas em operação cujo lançamento do imposto foi diferido nos termos do artigo 400-J doRICMS/2000 deverá lançar o imposto correspondente no momento da saída que promover de mercadorias acondicionadas nas respectivas embalagens, sem direito acrédito.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28813M1 DE 13/12/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022. III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28814 DE 01/12/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo na cadeia produtiva do EAC, devendo o contribuinte adquirente manter o crédito somente na proporção das saídas dos produtos não incluídos no regime monofásico de que trata a LC 192/2022. III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 4 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28834 DE 24/11/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e com ferramentas. I. As operações internas com ferramentas arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z do RICMS/2000, nos termos da referida Decisão Normativa CAT 12/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do contribuinte adquirente. II. Nas operações internas com mercadorias arroladas por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, é aplicável o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, independentemente do segmento econômico de atuação do contribuinte adquirente.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28845 DE 23/11/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuintes paulistas - Regime especial para recolhimento do imposto. I. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489 do mesmo Regulamento.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28853 DE 30/11/2023

ICMS – Venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa jurídica com menos de 12 meses da aquisição da montadora – Convênio ICMS-64/2006. I. Não se aplicam as disposições do Convênio ICMS 64/2006 ao Estado de São Paulo, tendo em vista que este Estado deixou de aprová-lo, tal como consta no artigo 3° do Decreto nº 50.977/2006 e no OFÍCIO GS-CAT nº 332-2006.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28857 DE 24/11/2023

ICMS – Crédito acumulado – Transferência para estabelecimento fornecedor de matéria-prima. I. O estabelecimento poderá transferir crédito acumulado devidamente gerado e apropriado a título de pagamento das aquisições de mercadorias a fornecedor nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000. II. A transferência do crédito acumulado deve ser feita mediante autorização eletrônica e ser requerida pelo estabelecimento detentor do crédito, no sistema e-CredAc, e, em se tratando de pagamento a fornecedor, na hipótese dos incisos III e IV do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser feito apenas um pedido de transferência por Nota Fiscal de fornecimento, conforme estabelece o § 2º do artigo 21 da Portaria SRE 65/2023. III. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme disposto no artigo 15 da Portaria SRE 65/2023 e no artigo 81 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 27 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28868 DE 07/12/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com produtos enquadrados, por suas descrições e classificações fiscais, nos Protocolos ICMS 41/2008 e 92/2009, não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária somente se não puderem ser utilizados, em qualquer hipótese, como autopeças ou em obras de construção civil, nos termos das Decisões Normativas CAT 05/2009 e 06/2009.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2023

Resposta à Consulta Nº 28875 DE 23/11/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para serem utilizados como insumos são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquiridos.

Estadual - SP - DOE - 24 nov 2023

Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 60 DE 15/12/2023

Revoga a Norma de Procedimento Fiscal Nº 99/2013, que institui procedimentos para a autorregularização de inconsistências identificadas na apuração e recolhimento de tributos estaduais.

Estadual - PR - DOE - 18 dez 2023