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Resolução SEAB Nº 132 DE 01/11/2023

Divulga preços médios para milho e leite-cota, referentes ao mês de outubro de 2023.

Estadual - PR - DOE - 6 nov 2023

Resolução SEAB Nº 133 DE 01/11/2023

Divulga o preço médio mensal do leite UHT, para o mês de outubro de 2023.

Estadual - PR - DOE - 6 nov 2023

Instrução Normativa SAT Nº 22 DE 24/08/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 7 nov 2023

Lei Nº 7334 DE 07/11/2023

Altera a Lei Nº 7431/1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e a Lei Nº 3830/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão ‘Inter Vivos’ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI).

Estadual - DF - DOE - 8 nov 2023

Ato Normativo UNATRI Nº 42 DE 08/11/2023

Altera o Ato Normativo UNATRI Nº 25/2021, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações que especifica e os valores de referência para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações que especifica.

Estadual - PI - DOE - 8 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28579 DE 26/10/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. Na aquisição interestadual de autopeças, classificadas nos códigos 8708.99.90, 4016.93.00, 8413.30.90, 8708.80.00, 8708.30.90 e 8481.20.21 da NCM, de fornecedor estabelecido no Estado do Espírito Santo, é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária pelo adquirente paulista na entrada dessas mercadorias em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28565 DE 23/10/2023

ICMS - Aquisições interestaduais de mercadorias por empresa optante pelo Simples Nacional - Diferencial de alíquotas. I. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28553 DE 01/11/2023

ICMS – Substituição tributária – Mercadorias destinadas à construção civil – Tratamento tributário. I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída interna de mercadoria diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subsequente) ou, ainda, se for “destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro” (artigo 313-Y, § 3º, do RICMS/2000). II. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil, a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor paulista diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega (artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 7 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28538 DE 23/10/2023

ICMS – DIFAL previsto na EC 87/2015 pago a maior – Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado. I. Poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da SEFAZ/SP, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado antes do deferimento da inscrição estadual, respeitado o prazo decadencial.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28524 DE 06/11/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel e GLP como insumo para a atividade de comércio/industrial – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Na NF-e emitida pelo fornecedor de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. II. Exclusivamente no período de transição, da produção dos efeitos dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023 até agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel e quilogramas de GLP adquiridos, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

Estadual - SP - DOE - 7 nov 2023