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Lei Nº 17832 DE 01/11/2023

Consolida a legislação relativa à defesa do consumidor.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28685 DE 31/10/2023

ICMS – Simples Nacional – Impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional por excesso de sublimite. I. Ao impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no Simples Nacional aplica-se, no que couber, conforme artigo 10 da Portaria CAT-32/2010, o disposto nos artigos 7º ao 9º da referida portaria.

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28728 DE 31/10/2023

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 nov 2023

Resposta à Consulta Nº 28648 DE 20/10/2023

ICMS – Isenção nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

Estadual - SP - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28647 DE 30/10/2023

ICMS – Importação – Base de cálculo – Decreto Federal nº 11.090/2022 - Despesas com capatazia. I - A despesa com capatazia incorrida em território nacional, que esteja, de fato, excluída do valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação, não compõe a base de cálculo de ICMS na importação.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28615 DE 19/10/2023

ITCMD – Transmissão causa mortis - Contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel que tem o de cujus como promitente comprador – Valor devido por entidade de previdência privada - Incidência. I. Como o promitente comprador não se caracteriza como proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda. II. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato. III. O valor venal do direito é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato. IV. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28614 DE 26/10/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com suplementos vitamínicos de uso exclusivamente veterinário. I.As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019. III. As operações com suplementos vitamínicos para uso animal, com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28607 DE 23/10/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Aquisição interestadual de mercadorias por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional. I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. II. As aquisições interestaduais de “veda rosca”, classificada no código 3920.49.90 da NCM, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 9 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e se caracterizar como material de construção, devendo o adquirente, na hipótese de não haver acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, recolher o imposto antecipadamente na entrada em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. III. As aquisições interestaduais de “dobradiças de metais comuns”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns“, do código 8302.10.00 da NCM; “lona plástica”, classificada no código 3920.49.90 da NCM; e “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns”, classificados no código 8302.41.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, na hipótese de terem destinação exclusiva no ramo moveleiro. IV. O contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional que adquirir de outro Estado mercadorias para revenda deverá recolher o diferencial de alíquota quando a alíquota interestadual for inferior à interna (alínea “a” do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 24 out 2023

Resposta à Consulta Nº 28600 DE 31/10/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda a Contribuinte – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas do período destinadas ao mesmo contribuinte – Obrigatoriedade. I. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS, o estabelecimento credenciado deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.

Estadual - SP - DOE - 1 nov 2023

Resolução SEAB Nº 130 DE 31/10/2023

Divulga o preço nominal ponderado de milho para outubro de 2023.

Estadual - PR - DOE - 6 nov 2023