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Resposta à Consulta Nº 27924 DE 17/07/2023

ICMS – Crédito – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto. I. É possível o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do valor do imposto pago indevidamente em decorrência da indicação incorreta do CFOP na guia de recolhimento (artigo 63, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27927 DE 28/07/2023

ICMS – Industrialização por encomenda – Insumos e materiais empregados de propriedade do industrializador – Embalagens e rótulos personalizados. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor das embalagens e rótulos adquiridos e utilizados pelo industrializador para integrar o produto final.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27929 DE 03/07/2023

ICMS – Produtor rural – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27933 DE 31/07/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou manutenção – Documentos fiscais. I. Na remessa de parte ou peça, de bem recebido para conserto, para terceiro que efetuará serviço nesta parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado, deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o conserto. II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916, sem destaque do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 27935 DE 06/07/2023

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a filial paulista varejista e atacadista – Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador – Protocolo ICMS 140/2012. I. As remessas interestaduais de materiais de manicuros e pedicuros, classificados no código 3304.30.00 da NCM, por remetente localizado no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular que exerça a atividade de comércio varejista, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 104/2012, uma vez que tais mercadorias encontram-se arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, no item 13 do Anexo Único do referido Protocolo, bem como no item 12 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27939 DE 31/07/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria – Remessa única ou fracionada - CFOP. I. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve uma única Nota Fiscal, quando a mercadoria for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa (os artigos 125, § 3º, e 137, incisos I a III, c/c artigo 6º do Anexo VII, todos do RICMS/2000). Nessa Nota Fiscal, seja única ou relativa a cada remessa, deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 27940 DE 10/07/2023

ICMS - Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica - Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27941 DE 06/07/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com passadeira de proteção de cabo. II. Nas operações com a a mercadoria “protetor para cabos”, classificada no código 3926.90.69 da NCM, é aplicável o regime de substituição tributária por se enquadrar na descrição “outras obras de plástico, para uso na construção civil”, bem como por também poder ser conceituado como material de construção e congêneres. II. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “protetor para cabos”, que esteja classificada no código 3926.90 da NCM, aplica-se o regime de substituição tributária, pois essa mercadoria se encaixa na descrição e classificação fiscal constante do item 20 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e também pode ser conceituado como material de construção e congêneres.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27943 DE 31/07/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Transmissão dos arquivos mantidos em meio eletrônico. I - O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/2022 estabelece que os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a partir de 01/07/2024. II - A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 determina que, para emissão da NFCom, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito. III - O credenciamento previsto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/2022 ainda não foi implementado no Estado de São Paulo, restando assim impossibilitado que os contribuintes inscritos neste Estado emitam os documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 07/2022 (NFCom e DANFE-COM). IV - Ainda não houve no Estado de São Paulo a substituição da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, permanecendo assim a obrigação de o contribuinte emitir estes documentos, bem como de transmitir ao Fisco Paulista os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos da Portaria CAT 79/2003.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 27951 DE 03/08/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Estadual - SP - DOE - 4 ago 2023