Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 27801 DE 13/06/2023

ICMS – Exportação de mercadoria – Nota Fiscal emitida com erro não corrigível através de Carta de Correção eletrônica – Regularização de situação. I. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica e ocorrida a circulação da mercadoria, não há que se falar em cancelamento do documento fiscal emitido ou em Carta de Correção Eletrônica para sanar erros relacionados a campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E. II. Por não se tratar de hipótese especificamente disciplinada pelas regras do ICMS, o caso deverá ser submetido à avaliação do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do contribuinte exportador para orientação quanto a eventuais procedimentos de regularização, observado o disposto no artigo 529 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27805 DE 19/06/2023

ICMS – Simples Nacional – Aquisições interestaduais de móveis. I. As saídas internas de móveis, assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00), suportes elásticos para camas e colchões, classificados, respectivamente, nas posições e subposições 9403, 9401, 9404.10 e 9404.2 da NCM, têm alíquota de 12%, conforme prevê o artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000. II. Quando a mercadoria é adquirida com a alíquota interestadual de 12%, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. No caso de a mercadoria ser adquirida com a alíquota interestadual de 4%, deve ser recolhida a diferença entre a alíquota interestadual 4% e a alíquota interna 12% sobre a base de cálculo. IV. Mercadorias classificadas na posição 9402 da NCM não estão elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, sendo aplicável a alíquota de 18% às operações internas com as referidas mercadorias (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000) e, portanto, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando adquiridas em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% ou 12%.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27813 DE 05/07/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27816 DE 12/06/2023

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão. I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27820 DE 04/07/2023

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica por estabelecimento paulista em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Crédito extemporâneo. I. O crédito, sendo admitido, pode ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, todos do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27823 DE 30/06/2023

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS 52/1991) - Filtro classificado no código 8421.39.90 da NCM. I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, o produto deve constar, pela descrição e classificação da NCM, nos anexos do Convênio ICMS 52/1991. II. Filtro de ar, filtro de vapor e filtro de gases, tanto da linha industrial, quanto da linha automotiva, ainda que estejam corretamente classificados no código 8421.39.90 da NCM, tal fato, por si só, não os configura como “aparelhos para filtrar ou depurar gases”. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações com tais mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27824 DE 23/06/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27825 DE 07/07/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Locação de máquinas, equipamentos e andaimes – Empresa locadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Emissão de Nota Fiscal. I. A saída/remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), desde que tal contrato não seja desvirtuado para encobrir negócios jurídicos de outra natureza. II. Todos os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS são obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do imposto estadual, devendo emitir Notas Fiscais no momento da saída de bens e mercadorias a qualquer título, mesmo quando praticarem operações não alcançadas pelo ICMS (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). III. Não é obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de empresa dedicada exclusivamente à atividade de locação de bens móveis.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27826 DE 19/06/2023

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do ativo imobilizado – Emissão de documento fiscal - Data. I. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso. II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e, versão 7.0, regra “B09-20” - que versa sobre a rejeição de documentos – somente será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Estadual - SP - DOE - 20 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27837 DE 19/06/2023

ICMS – Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outro Estado – Operação presencial. I. É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2023