Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 27742 DE 03/07/2023

ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado – Notas Fiscais. I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015. II. Por ocasião do retorno, o contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes aos valores consignados na Nota Fiscal de saída (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e artigo 127, § 5º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27746 DE 04/07/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV). IV. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado de São Paulo, na qual a aquisição do combustível é realizada em outra unidade da Federação, o valor passível de creditamento será aquele constante da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição do combustível, ajustado pela aplicação do Fator de Correção do Volume (FCV) relativo ao Estado no qual foi realizada a aquisição, nos termos do Ato COTEPE 64/2019.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27747 DE 13/06/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI. I. Tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27753 DE 27/06/2023

ICMS – Produtor rural - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27756 DE 05/06/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com mercadorias de cobre arroladas na Portaria CAT 68/2019 – Redução de base de cálculo do artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na saída interna de estabelecimento fabricante de mercadorias de cobre, classificadas no capítulo 74 da NCM, que estejam submetidas ao regime de substituição tributária, a redução de base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica ao recolhimento do ICMS-ST referente às operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27764 DE 05/07/2023

ICMS – Operações com mudas de plantas – Saídas interna e interestadual de produto caracterizado como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. Nas saídas interestaduais de mudas de plantas, para uso como insumo agropecuário, é aplicável a redução da base de cálculo do imposto, conforme inciso IX do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000. II. A alíquota aplicável nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, é de 7% (sete por cento), nos termos do inciso II do artigo 52 do RICMS/2000. III. Nas saídas internas de mudas de plantas, para uso como insumo agropecuário, é aplicável a isenção do inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 7 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27767 DE 20/06/2023

ICMS – Venda de matéria-prima para entrega futura - Industrialização por conta de Terceiros – Remessa diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda - Operações internas - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs - Cancelamento da venda. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 5.922 - "lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II. Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”). III. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio em qualquer hipótese antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.

Estadual - SP - DOE - 22 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27769 DE 16/06/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda e industrializador estabelecidos em São Paulo - Saída do produto pronto diretamente do industrializador a destinatário final, por conta e ordem do encomendante – Emissão de documentos fiscais – Sigilo Comercial. I. Estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, o artigo 408 do RICMS/2000 permite que a remessa do produto acabado seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que o tiver adquirido. II. O autor da encomenda deverá emitir Nota Fiscal referente à venda, em nome do adquirente, e o estabelecimento industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte da mercadoria, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda, e uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, referenciando a Nota Fiscal emitida para acompanhar o trânsito das mercadorias. III. Na remessa direta de mercadorias do industrializador paulista ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, também paulista, a Nota Fiscal referente à remessa por conta e ordem de terceiro pode ser emitida sem o valor da operação, a fim de preservar o sigilo comercial.

Estadual - SP - DOE - 19 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27771 DE 27/06/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27772 DE 02/06/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários – Nota de Abastecimento. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.

Estadual - SP - DOE - 5 jun 2023