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Resposta à Consulta Nº 27722 DE 06/06/2023

ICMS – Crédito – Empresa transportadora - Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27723 DE 06/06/2023

ICMS – Crédito – Empresa transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 7 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27726 DE 05/07/2023

ICMS – Transportadora estabelecida em outro Estado – Recolhimento do Imposto – Inscrição Estadual. I. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, quando for inaplicável a sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 do RICMS/SP, o imposto deverá ser recolhido pelo prestador do serviço no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais (artigo 115, inciso IX, RICMS/SP). II. A Portaria CAT 92/1998, que, em seu Anexo III, dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, não contempla a hipótese de solicitação de inscrição estadual por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista que realize prestações de serviço de transporte com início neste Estado, mas não se enquadre nas situações da Emenda Constitucional 87/2015.

Estadual - SP - DOE - 6 jul 2023

Resposta à Consulta Nº 27727 DE 23/06/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de óleo diesel como insumos da indústria– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e óleo diesel para serem utilizados como insumos da indústria são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP e do óleo diesel, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às aquisições desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquotaad rem pela quantidade de quilogramas de GLP e de litros de óleo diesel adquiridos,ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27728 DE 01/06/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização - CFOPs. I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o industrializador deverá utilizar os mesmos códigos NCMs e descrições das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda.

Estadual - SP - DOE - 2 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27729 DE 27/06/2023

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumo em processo de industrialização– Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP para ser utilizado como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27730 DE 05/06/2023

ICMS – Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 - Base de cálculo – CST. I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. II. Na mesma hipótese, o documento fiscal emitido pelo fornecedor deve ser escriturado no livro Registro de Entradas do estabelecimento adquirente, na forma do artigo 214 do RICMS/2000, utilizando-se nas colunas “Base de Cálculo” e “Alíquota”, respectivamente, o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral. III. Na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.

Estadual - SP - DOE - 6 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27731 DE 20/06/2023

ICMS – Saídas internas de escovas classificadas no código 9603.29.00 da NCM – Redução de base de cálculo. I. Nas saídas internas de “escovas para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos”, classificadas no código 9603.29.00 da NCM, destinadas a atacadistas de produtos de higiene pessoal, não optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que sejam observadas todas as ressalvas constantes do § 1º e as condições previstas no § 4º (com especial atenção para a constante do item 4 e para o disposto no § 5º e no Comunicado CAT-07/2017), aplica-se a redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 21 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27739 DE 26/06/2023

ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo – Margem de valor adicionado (MVA). I.As operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária e o remetente deverá utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente, a margem de valor agregado – MVA - indicada no item 1 da Tabela 7 da Portaria CAT 40/2003.

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2023

Portaria DERAL Nº 30 DE 14/07/2023

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de 10 a 14 de julho de 2023.

Estadual - PR - DOE - 17 jul 2023