Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Lei Nº 2858 DE 21/06/2023

Dispõe sobre incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado do Amapá.

Estadual - AP - DOE - 21 jun 2023

Decreto Nº 5811 DE 21/06/2023

Altera o Decreto nº 5499, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Estadual - AP - DOE - 21 jun 2023

Portaria GABIN Nº 280 DE 15/06/2023

Rep. - Dispõe sobre Inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 21 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27592 DE 02/05/2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Saída interna de produtos enquadrados no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, as saídas internas dos produtos enquadrados, por suas descrições e códigos na NCM, no artigo 27, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, fazem jus à redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27594 DE 09/05/2023

ICMS – Substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária – Aquisição de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto. I. Em operações internas de aquisição por contribuinte varejista da mercadoria “torneira”, classificada no código 8481.80.19 da NCM, sujeitas ao regime de substituição tributária, remetida por contribuinte substituído tributário, na Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria deve constar o CST 60 e o CFOP 5405, tendo em vista o ICMS referente à operação ter sido recolhido anteriormente, por substituição tributária. II. Na hipótese de recebimento de mercadoria com destaque do valor do ICMS, quando na operação estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, e tendo em vista a obrigação de o destinatário da mercadoria exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, no caso, seu fornecedor, deve o destinatário recusar o recebimento de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27595 DE 25/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Depósito de mercadorias de terceiros, localizado em território paulista, não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), optante pelo regime do Simples Nacional – Obrigatoriedade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal – Devolução de mercadoria. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro não caracterizado como depósito fechado, armazém geral ou operador logístico (Portaria CAT-31/2019), bem como sua posterior saída, são hipóteses sujeitas às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática do regime de substituição tributária. II. Operações com remessas e retornos simbólicos de mercadorias envolvendo depósito de mercadorias de terceiros são restritas aos casos em que os estabelecimentos do depositante e do depósito estejam localizados em território paulista, não existindo previsão semelhante em convênio para que tal entendimento possa ser aplicável nas hipóteses envolvendo depositante situado em outros Estados. III. Quanto à situação em que mercadoria é remetida para depósito em estabelecimento que atua como depósito para terceiros e retorna fisicamente ao estabelecimento do depositante situado em outro Estado, a operação pode ser considerada como uma devolução de mercadoria. Nesse viés, recorde-se que a operação de devolução de mercadoria tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes do documento fiscal anterior, emitido pelo remetente, com expressa remissão a essa Nota Fiscal original (artigo 127, § 15, do RICMS/2000). IV. Ao devolver mercadoria, o contribuinte optante pelo Simples Nacional e obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em seus campos próprios (artigo 59, §§ 7º e 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018). V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional que receber mercadorias remetidas por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo. VI. O contribuinte paulista do ICMS sujeito às normas de tributação do Simples Nacional, exceto o exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, além das operações de devolução interestadual de mercadorias, obedecidas as regras previstas na Portaria CAT-23/2016.

Estadual - SP - DOE - 26 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27596 DE 10/05/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Sinistro – Perda de mercadoria no transporte – Repasse de valor recebido pela transportadora a título de seguro – Documento fiscal. I. Nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documentos fiscais para registrar o recebimento de seguro quando não há a transmissão de bem salvado de sinistro à seguradora.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27599 DE 15/06/2023

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária – Recolhimento antecipado pelo artigo 426-A do RICMS/2000 – CFOP – CST. I. Na aquisição interestadual de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o estabelecimento destinatário paulista deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Na aquisição interestadual de mercadoria com pagamento antecipado do ICMS na entrada no território paulista (artigo 426-A do RICMS/2000), o adquirente deve registrar a entrada com o CFOP 2.403 (“compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”) e com o CST 10 (“tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”).

Estadual - SP - DOE - 15 jun 2023

Resposta à Consulta Nº 27601 DE 19/05/2023

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27603 DE 14/06/2023

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal. I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês. II.Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão do imposto, e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea “a”, das DDTT do RICMS/2000., este último utilizando o CFOP 1.604.

Estadual - SP - DOE - 16 jun 2023