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Resposta à Consulta Nº 27436 DE 31/03/2023

ICMS – Produtos têxteis – Venda, realizada por estabelecimento filial, de mercadorias produzidas e transferidas por estabelecimento matriz – CFOP. I. Em obediência ao princípio da autonomia dos estabelecimentos, na comercialização efetuada pelo estabelecimento filial, de mercadoria recebida em transferência de estabelecimento matriz fabricante, deve ser utilizado o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). II. A redução de base de cálculo para produtos têxteis, prevista para as operações internas, também é aplicável à saída interna realizada “por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste” (artigo 52, §1º, item “1”, do Anexo II do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27438 DE 14/04/2023

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado. I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 17 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27439 DE 27/04/2023

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27442 DE 12/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão indevida de Nota Fiscal para baixa de estoque em caso de mercadoria utilizada ou consumida no próprio estabelecimento – Cancelamento. I. Em caso de baixa por engano, por não ter havido circulação da mercadoria, poderá ser solicitado o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida nos termos do artigo 125, VI, “c” e § 8º do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27446 DE 17/04/2023

ICMS – Armazém geral – Abertura de estabelecimentos que atuam como armazém geral, filiais de empresas de terceiros, para exercício de sua atividade dentro das dependências físicas de um armazém geral já constituído. I. Não há impedimento legal para a abertura de estabelecimento filial armazém geral de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra um armazém geral já constituído, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento. III. Os documentos fiscais referentes a mercadorias remetidas para os mencionados estabelecimentos filiais de terceiros deverão indicar os dados do efetivo destinatário, bem como os dados do efetivo emitente quando se tratar de remessa promovida por um desses estabelecimentos filiais. Havendo qualquer movimentação de mercadorias entre esses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento de armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, o remetente deverá emitir o documento fiscal previsto para a operação.

Estadual - SP - DOE - 18 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27447 DE 04/04/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489. III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, pelo remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27448 DE 11/04/2023

ICMS – Operações com sucata de alumínio – industrialização por conta e ordem de terceiro. I. Na industrialização por conta de terceiros de sucatas de alumínio (NCM 7602), além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e o material empregado pelo estabelecimento que tiver efetivado a industrialização (artigo 393-A, I do RICMS/2000), que deverá também emitir uma Nota Fiscal com os CFOPs 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) e 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) para acompanhar a saída da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27453 DE 16/05/2023

ICMS – Redução de base de cálculo – Operação interna com óleo de coco. I. Na hipótese do óleo de coco, classificado no código 1513.19.00 da NCM, prestar-se à alimentação humana (for comestível), e for “refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado”, é aplicável, nas operações internas com tal produto, o benefício da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, consoante previsão do inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridas as demais condições desse artigo. II. Caso não satisfaça as condições para aplicação da redução de base de cálculo do artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000, nas saídas internas com a mercadoria sob análise desde que seja comestível, seja comercializada na condição de atacadista e desde que satisfeitas todas as restrições e demais condições previstas nesse artigo.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27455 DE 05/04/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Contingência – Nota Fiscal eletrônica emitida via EPEC não transmitida no prazo regulamentar – Regularização. I. A emissão de Nota Fiscal eletrônica em contingência, via EPEC, permite a impressão do DANFE em papel comum, cuja validade está condicionada à posterior transmissão da NF-e completa para esta Secretaria de Fazenda e Planejamento em até 7 dias (artigo 20, II c/c artigo 26, parágrafo único, ambos da Portaria CAT 162/2008). II. Para regularizar a circulação de mercadoria, acobertada por DANFE impresso em contingência, cuja Nota Fiscal eletrônica completa correspondente não foi transmitida no prazo legal, o contribuinte pode valer-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27458 DE 11/04/2023

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações interestaduais com insumos agropecuários que gozam de redução da base de cálculo do imposto, com destino a contribuintes de outros Estados. I. Nas operações interestaduais destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40%, abrangidas pela alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar a aplicação do benefício da redução de base de cálculo disposto no artigo 9º, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que: (i) para as operações interestaduais realizadas até 31/12/2020, aplica-se a carga tributária de 2,8%, que estava em vigor em 31/12/2012 (redução de base de cálculo no percentual de 60%); (ii) para as operações interestaduais realizadas entre 01/01/2021 e 31/12/2022, aplica-se a carga tributária de 3,696% (redução de base de cálculo no percentual de 47,2%); e (iii) para as operações interestaduais realizadas a partir de 01/01/2023, volta a ser aplicável a carga tributária de 2,8% (redução de base de cálculo no percentual de 60%).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2023