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Resposta à Consulta Nº 27263 DE 23/03/2023

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Critérios para opção. I. Conforme artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o regime especial de tributação nele previsto é aplicável ao contribuinte que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação. II. Caso o contribuinte promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o referido regime especial de tributação somente se aplica se o fornecimento de alimentação se constituir atividade preponderante. III. O inciso I, alínea “a”, do artigo 1º-A do mencionado decreto estabelece que a opção pelo procedimento nele previsto é opcional e deve alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado. IV. A opção deve ser declarada em termo lavrado no RUDFTO e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que essa opção não pode ser realizada retroativamente, devendo o contribuinte, após realizada a opção, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, mediante os procedimentos descritos no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007.

Estadual - SP - DOE - 24 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27269 DE 27/04/2023

ICMS – Diferimento – Embalagens industriais usadas. I. O diferimento do lançamento do imposto, previsto no artigo 400-J do RICMS/2000, é aplicável nas operações com contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC) que estejam classificados no código 8609.00.00 da NCM, tendo em vista o disposto no artigo 606 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27280 DE 31/03/2023

ICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo. I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo. II. Para tanto, devem ser utilizados os procedimentos previstos na disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), combinado aos procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000), fazendo-se as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27282 DE 03/04/2023

ICMS – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Possibilidade de apropriação do crédito. I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.

Estadual - SP - DOE - 4 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27286 DE 20/03/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Carta de Correção Eletrônica – Destaque indevido e alteração de CFOP – Restituição do imposto indevidamente pago. I.O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto. II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria SRE 84/2022.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27287 DE 17/04/2023

ICMS – Isenção – Açafrão – Folha de louro – Orégano – Alecrim – Erva doce – Embalagem de apresentação. I – Não se aplica a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não estejam em estado natural, assim considerados aqueles acondicionados em embalagem de apresentação.

Estadual - SP - DOE - 19 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27290 DE 09/03/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de mercadorias adquiridas em operações internas – Troca em garantia – Nota Fiscal. I. A operação de devolução de mercadoria em razão de troca em garantia deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição), e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º e 57 do RICMS/2000). II. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2023

Resolução CETER Nº 512 DE 03/05/2023

Rep. - O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, instituído pela Lei nº 19.847, de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e

Estadual - PR - DOE - 16 mai 2023

Resposta à Consulta Nº 27291 DE 09/03/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Industrializador optante pelo Simples Nacional. I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional. II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 13 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27299 DE 24/04/2023

ICMS – Crédito do ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I – O lançamento do crédito das aquisições de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser controlado por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001. II – A escrituração do CIAP deverá ser feita no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias (artigo 2º, inciso II, da Portaria CAT-25/2001). III – O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000). IV – É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 abr 2023