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Decreto Nº 21996 DE 19/04/2023

Altera o Decreto Estadual nº 19.042, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre o procedimento para certificação no Selo Ambiental aos municípios conforme a Lei Ordinária nº 5.813, de 3 dezembro de 2008 (Lei do ICMS Ecológico).

Estadual - PI - DOE - 20 abr 2023

Instrução Normativa SAT Nº 4 DE 17/04/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 19 abr 2023

Instrução Normativa SAT Nº 5 DE 17/04/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 19 abr 2023

Instrução Normativa SAT Nº 6 DE 17/04/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 20 abr 2023

Instrução Normativa SAT Nº 7 DE 17/04/2023

Altera os valores dos Produtos, do Boletim Informativo - Lista de Preços, que estabelece os valores a serem considerados como base cálculo para efeito de pagamento do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 19 abr 2023

Resposta à Consulta Nº 27072 DE 06/02/2023

ICMS – Venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações. I. Nas operações em que o fornecedor comercializa seus produtos com a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, e entrega diretamente a outros órgãos distintos do órgão adquirente, deverão ser aplicadas as regras previstas na atual redação no Ajuste SINIEF 13/2013. II. O fornecedor deverá emitir NF-e de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, utilizando CFOP 5.102/6.108, sem destaque do ICMS, com natureza da operação “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte” e a cada remessa das mercadorias, deverá emitir NF-e utilizando CFOP 5.949/6.949, com destaque do ICMS, com natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”. III. Nas aquisições realizadas por consumidor final não contribuinte do imposto, a parcela do ICMS que cabe à Unidade Federada destinatária é devida ao Estado onde ocorrer a entrega física do bem, de acordo com o §7º do artigo 11 da Lei Complementar 87/1996.

Estadual - SP - DOE - 8 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27073 DE 22/03/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Devolução de venda de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios para a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações – Artigo 129-A do RICMS e Ajuste SINIEF 08/2016 – Nota Fiscal – CFOP. I. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea “a", e 138, ambos do RICMS/2000, a qual deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior. II. Nas operações de devolução efetuada por consumidor final não contribuinte do ICMS, permite-se o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, observadas as disposições presentes no artigo 38, § 4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 452, 61, § 16 e 63, inciso I, do RICMS/2000. III. A Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial e, consequentemente, não é necessária a emissão de qualquer documento para estornar valores referentes a esse documento fiscal no caso de devolução de mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27079 DE 02/03/2023

ICMS – Crédito outorgado – Saída de fécula de mandioca e de farinha de mandioca –Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos fabricantes que promovem saída interestadual de amido de mandioca, amido modificado e dextrina de mandioca, classificados nos respectivos códigos da NCM, podem, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5%, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação. III. Também nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023, os estabelecimentos industrializadores da mandioca podem (caso cumpridos todos os requisitos legais), em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27080 DE 01/03/2023

ICMS – Crédito outorgado – Saída de doce de banana – Decreto 65.255/2020 – Prazo de vigência. I. A redução de benefícios fiscais, nos termos previstos no Decreto 65.255/2020, produziu efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 15 de janeiro de 2021. II. Nos termos do Decreto 67.524/2023, desde 15/01/2023 os estabelecimentos fabricantes que promovem saída dos produtos indicados nos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, classificados nos correspondentes códigos da NCM, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, podem optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% sobre o valor da operação, desde que cumpridas todas as condições e requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27081 DE 08/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de expositor para distribuição a consumidores ou usuários finais. I. Para fins da legislação do ICMS, a expressão “material publicitário” é gênero do qual sobressaem duas espécies: (i) brindes e (ii) impressos personalizados. II. Regra geral, expositores, displays e gôndolas, a despeito de eventual mensagem publicitária neles estampada, oferecem utilidade adicional em benefício do destinatário. Assim, são considerados materiais publicitários que não se classificam como impressos personalizados, devendo seguir o tratamento disciplinado para brindes (artigos 455 e seguintes do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 fev 2023