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Decreto Nº 56901 DE 22/02/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 23 fev 2023

Decreto Nº 56903 DE 22/02/2023

Modifica o Decreto nº 56.891, de 10 de fevereiro de 2023, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 23 fev 2023

Decreto Nº 56902 DE 22/02/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 23 fev 2023

Decreto Nº 16111 DE 23/02/2023

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outra providência.

Estadual - MS - DOE - 24 fev 2023

Edital de Notificação SAT Nº 6 DE 23/02/2023

Notifica as entidades representativas dos setores da pecuária e indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul, sobre a pesquisa de preços nas empresas que comercializam o produto: frango griller no Estado de Mato Grosso do Sul.

Estadual - MS - DOE - 24 fev 2023

Portaria IAGRO Nº 3694 DE 17/02/2023

Dispõe sobre medidas fitossanitárias para o controle do trânsito de máquinas, equipamentos e de implementos agrícolas no estado de Mato Grosso do Sul.

Estadual - MS - DOE - 24 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 1843M1 DE 17/02/2023

ICMS – Leilão realizado pela Receita Federal no Estado de São Paulo – Alíquota - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na arrematação de bem ou mercadoria em leilão promovido pela Receita Federal, caso o arrematante esteja localizado no Estado de São Paulo, deve ser aplicada a alíquota interna do ICMS aplicável ao produto adquirido. II. Caso o adquirente seja contribuinte habitual do ICMS localizado em outro Estado, deve ser aplicada a alíquota interestadual, desde que ocorra a efetiva saída da mercadoria do território paulista.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27012 DE 06/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Recebimento de mercadorias por contribuinte do ICMS. I. Para fins do ICMS, o instituto de remessa de mostruário para empregado ou representante comercial, agindo enquanto prepostos do remetente, tem por finalidade a apresentação daquela espécie de mercadoria para potenciais clientes, sem o objetivo de eventual venda da mercadoria remetida. II. Para fins de ICMS, a mercadoria remetida em demonstração é aquela mercadoria colocada à disposição de determinado cliente potencial, para que ele possa analisá-la e testá-la, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. Assim, a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento ou a consumidor ou usuário final, os quais, na hipótese de não aquisição da mercadoria apreciada, deverão promover o retorno ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27013 DE 06/02/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Armazém geral – Depósito de material promocional e brindes por não contribuinte do ICMS – Recebimento diretamente de estabelecimento fornecedor – Posterior remessa para eventos. I – Na hipótese de depositante não contribuinte do ICMS, não há que se falar em incidência do imposto estadual ou em cumprimento de obrigações acessórias por parte desse sujeito, desde que ele não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. II – O armazém geral, em razão da sua inscrição estadual, deve proceder normalmente com o registro das operações fiscais de entrada e saída desses materiais, observando o disposto no Anexo VII do RICMS/2000 com os devidos ajustes em função de o depositante não ser contribuinte do ICMS e não ser obrigado a emitir documentos fiscais relativos a esse imposto.

Estadual - SP - DOE - 7 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27014 DE 17/02/2023

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda à ordem – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração e Notas Fiscais no período próprio – Retificação da EFD. I. Na venda à ordem, o destinatário deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente nos termos do artigo 129, § 2º, item 2, “a”, do RICMS/2000, conforme artigo 129, § 3º, item 4 c/c artigo 214 ambos do RICMS/2000. II. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a entrada, a qualquer título, de mercadoria no seu estabelecimento, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento (artigo 214, § 2º do RICMS/2000). III. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

Estadual - SP - DOE - 23 fev 2023