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Resposta à Consulta Nº 27220 DE 01/03/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto correspondente à parcela dos serviços prestados. I. O diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007 é aplicável a industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, nos termos dos itens 4, alínea “b”, e 5 da Decisão Normativa CAT 13/2009, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado. II. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-22/2007, as encomendas feitas por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, bem como a industrialização de sucata de metais, não estão albergadas pelo referido diferimento do imposto. III. O imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional e deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda), sujeito passivo por substituição tributária, no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. IV. O industrializador se reveste da condição de substituído tributário em relação ao diferimento do ICMS previsto no artigo 1º da Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27221 DE 28/02/2023

ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado, onde tinha domicílio o de cujus – Bem imóvel localizado em outro Estado. I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem. II. Havendo bens imóveis em mais de um Estado, cada herdeiro deverá recolher o ITCMD ao Estado competente de maneira proporcional à participação que lhe caiba em cada bem, independentemente da forma como forem partilhados. III. Ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27226 DE 27/02/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “colchão de ar de massagem”, classificado no código 9019.10.00 da NCM, que possui componentes eletrônicos que o caracterizem como um aparelho eletrônico, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista que essa mercadoria se caracteriza como aparelho de massagem e está incluída no item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27233 DE 27/02/2023

ICMS – Substituição tributária – Venda de refeições congeladas com peixes pré-assados e venda de preparados de peixe em estado cru congelados para restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação. I. As operações de venda de pratos congelados com peixe pré-assados, que serão submetidos somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária. II. As vendas de alimentos em estado cru congelados que necessitam de um preparo ou intervenção prévios por seus adquirentes para estarem aptos ao consumo estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27235 DE 01/03/2023

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção – Índice de Valor Adicionado (IVA-ST). I. Com a alteração da Portaria CAT 55/2021, pela Portaria SRE 07/2023, até o dia 28/02/2023, devem ser utilizados os Índices de Valor Adicionado (IVA-ST) relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 55/2021 e, a partir de 01/03/2023, devem ser utilizados os IVAs-ST relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 08/2023 para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, em operações destinadas a estabelecimento contribuinte localizado em território paulista.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27244 DE 27/02/2023

ICMS – Industrialização por encomenda de ativo imobilizado – Fornecimento de insumo pelo autor da encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados - Tratamento tributário. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. II. Na remessa de matéria-prima para o industrializador, o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sem destaque do imposto. III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto.

Estadual - SP - DOE - 1 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27261 DE 02/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI. I. O registro 1601 deve ser prestado na EFD ICMS IPI do estabelecimento no qual ocorrem os recebimentos, ainda que o valor total informado no campo 04 (TOT_VS) não corresponda ao total das saídas do informante.

Estadual - SP - DOE - 6 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27268 DE 02/03/2023

ICMS – Construção civil – Movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação em obra de construção civil. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. II. Para que o fornecimento de mercadorias utilizadas nas atividades de construção civil esteja abrangido pela prestação de serviço de engenharia e construção civil (fora do campo de incidência do ICMS), é imprescindível que tal fornecimento decorra de contrato de empreitada ou subempreitada, supervisionado por profissional habilitado, e que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil, sendo incorporada ao imóvel construído. II. Tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, desde que adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação em obra, não estão sujeitos à incidência do ICMS, conforme os incisos II e III do artigo 2º, do Anexo XI do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2023

Resposta à Consulta Nº 27294 DE 27/02/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Diferimento do imposto relativo a serviços prestados – Encomendante enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Industrializador optante pelo Simples Nacional. I. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro (Portaria CAT 22/2007) se aplica quando o autor da encomenda for contribuinte paulista enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, ainda que o industrializador seja optante pelo Simples Nacional. II. O diferimento do imposto relativo aos serviços prestados na industrialização por conta de terceiro é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 28 fev 2023

Resposta à Consulta Nº 27301 DE 01/03/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Desmontagem de bem pertencente ao ativo imobilizado – Aproveitamento das partes e peças oriundas da desmontagem para venda – Controle de estoque - Crédito. I. A regularização do estoque das partes e peças oriundas da desmontagem de bem do ativo imobilizado deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. Assim, deve ser feito lançamento individualizado de cada item desmembrado com a respectiva baixa do registro realizado quando da entrada do produto original, para fins de registro e controle de estoque. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de equipamento anteriormente locado, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal. III. É vedado o crédito correspondente ao imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição das partes e peças empregadas na fabricação de ativo imobilizado destinado a locação e posteriormente desmontado, sendo tais peças envolvidas em novo ciclo comercial.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2023