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Decreto Nº 43383 DE 25/01/2023

Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.

Estadual - PB - DOE - 26 jan 2023

Decreto Nº 43384 DE 25/01/2023

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Estadual - PB - DOE - 26 jan 2023

Resolução SEFAZ Nº 489 DE 24/01/2023

Suspende a lavratura de autos de infração e notas de lançamento relativos às operações com energia elétrica e às prestações de serviços de telecomunicação, nas hipóteses de demandas judiciais propostas até 05.02.2021, que sustentem a inconstitucionalidade das alíquotas previstas na Lei nº 2.657/1996 fixadas em patamar superior ao das operações e prestações em geral, e determina o cancelamento dos já lavrados, em razão da decisão do STF no RE nº 714.139/SC.

Estadual - RJ - DOE - 26 jan 2023

Decreto Nº 56866 DE 25/01/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 26 jan 2023

Decreto Nº 56867 DE 25/01/2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações d e Serviços d e Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

Estadual - RS - DOE - 26 jan 2023

Lei Nº 18620 DE 25/01/2023

Altera o art. 113 da Lei nº 17.292, de 2017, que "Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência", para possibilitar, também mediante a apresentação de Carteira de Identificação emitida pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), a utilização gratuita de qualquer meio de transporte fluvial, lacustre ou marítimo, como balsa, ferry boat, canoa ou similar, de propriedade do Estado, de Municípios ou privada, que funcione por concessão e com fiscalização do Poder Público.

Estadual - SC - DOE - 25 jan 2023

Portaria SEFAZ Nº 4 DE 06/01/2023

Disciplina e estabelece formas de controle de consumo de Óleo Diesel nas embarcações pesqueiras para o ano de 2023, a ser fornecido pela Vibra Energia S/A com isenção do ICMS, identifica a frota pesqueira do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Estadual - SE - DOE - 26 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 4 DE 19/01/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO – POSTO REVENDEDOR – SAÍDA PARA CONSUMIDOR FINAL – REGIME OPTATIVO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EFD – AJUSTES – CRÉDITO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MVA. A partir de 01/01/2020, o regime da substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, de forma que, caso o valor do ICMS retido por substituição tributária seja maior que o apurado na venda do produto ao consumidor final, o contribuinte mato-grossense substituído tem direito a restituição da diferença. Já, se o valor retido for menor, o contribuinte mato-grossense fica obrigado a efetuar o recolhimento da diferença. Em sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, fica desobrigado de efetuar o recolhimento da diferença quando o valor do imposto retido for menor que o apurado na venda para consumidor final; não podendo, do mesmo modo, pleitear restituição do imposto quando o valor retido for maior que o apurado. Não sendo o contribuinte optante pelo Regime Optativo de Substituição Tributária, a apuração de eventuais diferenças, entre o imposto retido por substituição e o de fato apurado na venda para consumidor, deve ocorrer mediante ajustes a serem realizados na EFD, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Anexo X do RICMS. Na hipótese de se confirmar que o valor do imposto retido por substituição tributária é maior que o de fato apurado na venda ao consumidor final, a diferença pode ser utilizada como crédito.

Estadual - MT - DOE - 25 mai 2022

Resposta à Consulta Nº 27037 DE 20/01/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 27038 DE 20/01/2023

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA - Diferimento do imposto correspondente a parcela dos serviços prestados. I. A atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (art. 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência do ICMS. II. A parcela correspondente aos serviços prestados conta com diferimento do lançamento do ICMS, e, portanto, não tem sua incidência incluída na tributação do Simples Nacional. Na hipótese de industrializador e autor da encomenda se localizarem no Estado de São Paulo, o ICMS deve ser recolhido pelo substituto tributário (autor da encomenda) no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. III. O contribuinte poderá solicitar a restituição do imposto pago a maior por meio do DAS, mediante apresentação dos documentos relacionados no artigo 1º da Portaria CAT 147/2011 ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.

Estadual - SP - DOE - 23 jan 2023