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Resposta à Consulta Nº 26843 DE 15/12/2022

ICMS – Prestações de serviço de transporte rodoviário monomodal – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Subcontratação do serviço de transporte para execução do trajeto – Redespacho – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O redespacho pode ser conceituado como modalidade de subcontratação parcial em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro transportador (redespachado) para efetuar prestação de serviço de parte do trajeto (artigo 4º, inciso II, alínea “f”, do RICMS/2000). II. Nas prestações de serviço de transporte iniciadas no Estado de São Paulo, o transportador redespachado deverá emitir o CT-e sem débito do ICMS, em razão do diferimento previsto no artigo 314 do RICMS/2000, e com referência à chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador redespachante. III. A responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do serviço de transporte realizado por mais de uma empresa é do prestador do serviço que promover a cobrança integral do preço (artigo 314 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26844 DE 13/12/2022

ICMS – Venda a não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecidoem outro Estado – Operação presencial. I – É interna a aquisição de mercadoria por não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido em outra Unidade Federada que seja realizada presencialmente em estabelecimento paulista, retirando a mercadoria com veículo próprio ou de terceiros, por sua conta e ordem.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26846 DE 13/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de comunicação deve emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – modelo 22, nos termos do Regime Especial de Inscrição Estadual Única estabelecido pelo artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000. II. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT-79/2003 devem ser gerados com base no número CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única. III. Os arquivos relativos à GIA e ao SPED (EFD) também serão gerados e transmitidos de forma centralizada pela Inscrição Estadual Única. IV. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte, que possuem CNPJs distintos e diferentes, continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente, para suas demais operações.

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26847 DE 12/12/2022

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com mercadoria adquirida com imposto retido, destinada a não contribuinte localizado em outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária. I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para não contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente pelo regime de substituição tributária, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto incidente até a operação anterior. II. Para fins do ressarcimento, o contribuinte deverá observar a disciplina do artigo 269 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 42/2018. Em relação ao direito ao aproveitamento do crédito do imposto até a operação anterior, deverá ser observado o disposto no artigo 271 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26854 DE 02/01/2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com cabo de alumínio, classificado no código 8544.60.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, tendo em vista que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, independentemente de ser para tensão superior ou inferior a 1.000V.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26857 DE 27/12/2022

ICMS – Substituição de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA – Taxa anual de serviços eletrônicos. I. O pagamento da taxa anual de serviços eletrônicos dá direito a todos os pedidos de substituições de GIA protocolados no períodode vigência da taxa, nos termos da Portaria CAT 06/2020.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26859 DE 04/01/2023

ICMS – Obrigações acessórias – DANFE Simplificado - Etiqueta – Valor total dos produtos. I. No DANFE Simplificado–Etiqueta, o valor total dos produtos da NF-e deve ser obrigatoriamente informado.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26868 DE 05/01/2023

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias através de “vending machines”. I. A Portaria CAT 38/2002 estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machines”. II. Não é necessário formalizar a opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Estadual - SP - DOE - 6 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26871 DE 22/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição estadual baixada – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento a fim de obter orientação sobre quais procedimentos deve adotar para a regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26878 DE 29/12/2022

ICMS – Recebimento, em transferência interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo. I. Não há incidência do imposto na saída de bem do ativo imobilizado e na saída, com destino a estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo (artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000). II. Por consequência, não é devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022