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Decreto Nº 16087 DE 10/01/2023

Prorroga, por 14 (quatorze) meses, o prazo estabelecido no caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.808 , de 16 de dezembro de 2021.

Estadual - MS - DOE - 11 jan 2023

Portaria SEFAZ Nº 6 DE 06/01/2023

Aprova o Roteiro para Escrituração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para empresa detentora de TARE.

Estadual - PB - DOE - 11 jan 2023

Instrução Normativa SIF Nº 1 DE 10/01/2023

Altera o anexo I da Instrução Normativa 001/2019-SIF, que estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante e bebida energética e isotônica.

Estadual - GO - DOE - 11 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26823 DE 29/12/2022

ICMS – Operação interestadual com produto final resultante de processo de industrialização em que foi utilizado insumo importado sem similar nacional – Resolução 13/2012 do Senado Federal – Redução de base de cálculo – Alíquota aplicável – CST. I. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos importados apenas produtos sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução GECEX 326/2022, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias) e o Código de Situação Tributária - CST “0”. II. Na hipótese de os insumos importados utilizados serem exclusivamente bens sem similar nacional constantes da Resolução GECEX 326/2022, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 às operações interestaduais realizadas com os produtos resultantes agropecuários, desde que ali indicados e atendidos seus requisitos, devendo ser utilizado o CST “020”.

Estadual - SP - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26826 DE 08/12/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Cadastro - Comunicação da suspensão ou do encerramento das atividades do estabelecimento - Prazo. I. Os dados cadastrais dos contribuintes perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento são de exclusiva responsabilidade do declarante (artigo 26 do RICMS/2000). II. O descumprimento do prazo contido no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000 configura irregularidade sujeita às penalidades previstas no inciso VI do artigo 85 da Lei 6.374/1989. III. Descumprido o prazo previsto no inciso I do artigo 25 do RICMS/2000, o contribuinte deve procurar o Posto Fiscal para orientação a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26828 DE 13/12/2022

ICMS – Adubos – Redução da base de cálculo – Crédito. I. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. II. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26832 DE 26/12/2022

ICMS – Sublimite do Simples Nacional – Exclusão do regime do Simples Nacional – Regularização. I. O contribuinte excluído do regime do Simples Nacional, com efeitos retroativos, deverá: (i) recompor sua escrita fiscal desde o início dos efeitos da exclusão; (ii) recolher o ICMS devido, apurado conforme o Regime Periódico de Apuração - RPA, com eventuais acréscimos legais; e (iii) cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS previstas na legislação ordinária (artigo 8º da Portaria CAT-32/2010). II. Para tanto, sem prejuízo de eventuais outras obrigações, o contribuinte deverá (i) emitir novos documentos fiscais referente às operações e prestações posteriores aos efeitos da exclusão e cujo emissão inicial tenha se dado atendendo as regras atinentes ao regime do Simples Nacional; (ii) escriturá-los em seus livros fiscais; e (iii) recolher o imposto apurado de acordo com as normas do RPA. III. O valor do ICMS pago por meio de DAS poderá ser creditado na apuração do contribuinte no mês do pagamento do respectivo DAS (artigo 9º da Portaria CAT-32/2010).

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26833 DE 15/12/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM constantes na Portaria CAT 68/2019), e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente ou o destinatário da mercadoria. II. Nas operações internas com as mercadorias “cortina de segurança - transmissor e receptor” e “trava de segurança”, classificadas no código 8536.50.90 da NCM, e “cabo de compensação 10m 5vias pnp”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, arroladas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes é do estabelecimento indicado nos incisos I e II do artigo 313-Z17 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26835 DE 13/12/2022

ICMS – Aquisição de bens mediante leilão promovido pelo Poder Público – Emissão de Nota Fiscal. I. O contribuinte ou produtor rural que arrematar mercadoria em leilão promovido pelo Poder Público deve emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “g” e 139, inciso III, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 14 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26840 DE 13/12/2022

ICMS – Aquisição interestadual de bens destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo por contribuinte – Diferencial de alíquotas. I. Nas aquisições interestaduais destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II e § 1º, do RICMS/2000. II. Relativamente às mercadorias adquiridas de outro Estado sujeitas à alíquota interestadual de 12% e elencadas no artigo 54 do RICMS/2000, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o diferencial de alíquotas resulta em valor nulo. III. O complemento de 1,3% na alíquota não repercute no cálculo do DIFAL previsto no artigo 2º, inciso VI e § 5º do RICMS/2000, pois a obrigação do contribuinte envolve pagamento de imposto calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 15 dez 2022