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Resposta à Consulta Nº 26779 DE 06/12/2022

ICMS – Diferimento – Operações com pescado – Importação. I. O artigo 391 do RICMS/2000 trata do lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, abrangendo o imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26783 DE 06/12/2022

ICMS - Importação - Resoluções GECEX 322/2022 e 406/2022 - Portaria CAT 64/2013. I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria. II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento. III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria. IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26785 DE 16/12/2022

ICMS – Centralização de Apuração e Recolhimento do ICMS – Emissão e escrituração da Nota Fiscal de transferência. I. Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, os estabelecimentos centralizados devem emitir Nota Fiscal, devendo registrá-la no livro Registro de Saídas, conforme determinam os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT nº 115/2008. II. O estabelecimento centralizador deve lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente, conforme disciplina o artigo 3º da Portaria CAT nº 115/2008.

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26786 DE 12/12/2022

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26788 DE 06/01/2023

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo – Comodato. I. Não há óbice para que um estabelecimento adquira mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita em estabelecimento de terceiro, em operação de venda à ordem. II. No caso de remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, contribuinte do ICMS, para o comodatário, por solicitação do adquirente (comodante), também contribuinte, poderá ser observada a disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, realizando-se, todavia, as adaptações necessárias.

Estadual - SP - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26791 DE 06/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria remetida por produtor rural que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente. I. O contribuinte destinatário de mercadoria remetida por produtor rural deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se esse produtor tiver emitido NF-e para acobertar sua operação. II. Na Nota Fiscal de entrada emitida na aquisição de mercadoria de produtor rural, deverão ser informados os dados do contribuinte adquirente no campo “emitente” e os dados do produtor rural no campo “destinatário/remetente”.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26792 DE 15/12/2022

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina a Lei Complementar 87/1996. II. Devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS todos os serviços inerentes ao fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 19 dez 2022

Decreto Nº 87 DE 09/01/2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Estadual - PR - DOE - 9 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26793 DE 07/12/2022

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de bem do ativo imobilizado do autor da encomenda – Insumos enviados diretamente do fornecedor ao industrializador. I - A remessa ao industrializador de matérias-primas a serem empregadas na fabricação de bens do ativo imobilizado do estabelecimento autor da encomenda, e seu retorno, estão albergados pela não incidência do ICMS. II – A atividade de industrialização na modalidade “transformação”, nos moldes previstos no artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000, está sujeita à incidência do ICMS. III – O industrializador deverá tributar normalmente eventuais matérias-primas de sua propriedade aplicadas no processo produtivo, bem como a mão de obra empregada. IV – O lançamento de crédito do imposto correspondente à aquisição de bens pertencentes ao Ativo Imobilizado deve ser controlado por meio do CIAP, nos termos da Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26794 DE 30/12/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Padaria ou confeitaria. I. O regime especial de tributação, instituído pelo Decreto 51.597/2007, é direcionado aos contribuintes que exerçam, preponderantemente, a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas. II. Fornecimento de alimentação, para fins de aplicação do Decreto 51.597/2007, corresponde à atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, admitindo-se, desde 15/01/2021, que haja fornecimento, independentemente do local onde ocorra o seu consumo (delivery, portanto). III. Alimentos adquiridos para revenda não correspondem ao “fornecimento de alimentação”, e sim à “saída de mercadorias”. IV. Os estabelecimentos que exercem preponderantemente as atividades classificadas nos códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE somente podem optar pelo regime em análise se exercerem, de forma secundária, alguma atividade relacionada ao fornecimento de alimentação.

Estadual - SP - DOE - 3 jan 2023