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Portaria DETRAN/PRESI/DCCV/DHCC/SCIC Nº 696 DE 30/12/2022

Dispõe sobre o credenciamento de psicólogos e das entidades públicas e privadas de que tratam os artigos 147, 147-A, 148 e 148-A da Lei nº 9.503/1997.

Estadual - RR - DOE - 4 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26717 DE 07/12/2022

ICMS – Aquisição de medicamentos e materiais hospitalares por entidades de assistência social sem fins lucrativos – Imunidade (artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal) – CEBAS. I. O imposto estadual que repercute no preço de aquisição de um bem, mercadoria ou serviço não é alcançado pela imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. II. Na aquisição de bens, mercadorias e serviços, a entidade de assistência social não é o contribuinte do ICMS; contribuinte é o fornecedor. Portanto, essas aquisições estão regularmente sujeitas à incidência do ICMS e têm como sujeitos passivos tributários, por regra, os respectivos fornecedores e prestadores.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26721 DE 05/12/2022

ICMS – Alíquota (artigo 54, inciso II, e § 7º do RICMS/2000) – Tripa ovina. I. Para ser aplicável a alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, de acordo com o inciso II e § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, às saídas internas de tripa ovina, necessário que o produto seja comestível, bem como seja comercializado em seu estado natural, resfriado ou congelado.

Estadual - SP - DOE - 7 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26724 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção na prestação de serviço de transporte de estudantes e trabalhadores na modalidade de fretamento contínuo (artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000) – Condições para fruição do benefício. I. Para fins de fruição da isenção prevista no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos quanto à prestação de serviço: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26725 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção (artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000) – Condicionantes. I. A total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro da mercadoria é exigência para a aplicação da isenção disposta no artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000. II. Quanto à condicionante de que que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, entendemos que, pela teleologia do referido dispositivo, apenas estará satisfeita tal condição nas situações em que toda a cadeia com a mercadoria importada esteja desonerada da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26726 DE 05/12/2022

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26727 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção – Remessa de produtos industrializados para filial ou Armazém Geral localizados na Zona Franca de Manaus. I – Assim como é possível ao contribuinte realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), também cabe a aplicação desse benefício à saída de mercadorias industrializadas com destino a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização. II – Se o produto em questão for revendido para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26731 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção - Vacina contra Meningite C – Desdobramento de código da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. A Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses). III. As operações com vacina contra meningite C, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26734 DE 30/11/2022

ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento. I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, o ICMS está diferido, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. III. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, o ICMS está diferido, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, faz jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000. V. Às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada). VI. Aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com sementes de milho e soja destinadas ao plantio, desde que se trate de comercialização de um dos tipos de semente especificados no caput do artigo e sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma isentiva e na legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resolução ARSAL Nº 62 DE 05/01/2023

Altera a redação do art. 6º da Resolução ARSAL nº 17, de 25 de junho 2020, que dispõe sobre a aplicação da metodologia tarifária e o fornecimento de informações e documentos necessários para a revisão e reajuste da Margem Bruta - MB da tarifa do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 9 jan 2023