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Resolução GSEFAZ Nº 2 DE 05/01/2023

Disciplina os procedimentos para aplicação das alíquotas de IPVA previstas nos incisos VIe VII do artigo 150 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.

Estadual - AM - DOE - 5 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26680 DE 24/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadoria – Nota Fiscal. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. Na devolução, seja total ou parcial, o adquirente, contribuinte do imposto ou obrigado a emissão de documento fiscal, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o retorno da mercadoria. III. Apenas na hipótese de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto ou não obrigado à emissão de documento fiscal, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000.As operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem seguir as regras do artigo 452 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26681 DE 22/11/2022

ICMS - Substituição tributária - Operações com válvulas corta fogo e reguladores de pressão. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias válvulas corta fogo e reguladores de pressão, classificadas na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26685 DE 21/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Encerramento de estabelecimento de forma irregular – Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte – Regularização do estoque. I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - “lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa” (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000). II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26687 DE 22/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de produtos de perfumaria e de higiene pessoal arrolados no artigo 313-E do RICMS/2000. I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, de mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento de mesma titularidade, remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido nas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Para fins de aplicação do item 2 do §1º do artigo 1° da Portaria SRE 12/2022 não são consideradas empresas interdependentes os diferentes estabelecimentos de um mesmo titular (matriz e filial), que constituem uma única pessoa jurídica (mesmo CNPJ base). III. Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias, conforme o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, em razão da previsão da Decisão Normativa CAT 1/2008 na aplicação do IVA-ST Ajustado, previsto no parágrafo 4º do artigo 1º da Portaria SRE 12/2022, deverá ser considerado no cálculo do IVA-ST Ajustado como "ALQ intra" - "alíquota aplicável à mercadoria neste Estado" - o percentual de 12% (doze por cento).

Estadual - SP - DOE - 23 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26688 DE 21/11/2022

ICMS – Aquisição de combustível e óleo lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte – Crédito. I. No que se refere à prestação de serviço de transporte com início em território paulista e regularmente tributada, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição de combustíveis (óleo diesel, gasolina e álcool), visto que se trata de mercadorias consumidas diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte (item 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001), mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação. II. O combustível adquirido para ser utilizado em prestação de serviço de transporte que se inicie em outro Estado não enseja direito a crédito na escrita fiscal do contribuinte paulista (Decisão Normativa CAT-1/2001). III. O óleo lubrificante é considerado material de uso e consumo do estabelecimento, e sendo assim, o crédito a ele correspondente somente poderá ser lançado na escrita fiscal a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inciso I da LC nº 87/1996, na redação da LC nº 171/2019).

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26690 DE 21/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com “conversores e retificadores”, classificados na posição 8504 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que essas mercadorias não se encontram arroladas, por suas descrições e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26699 DE 28/11/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Perecimento de mercadoria no estoque do estabelecimento. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26701 DE 05/12/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadorias dadas em bonificação - CFOP. I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II. O contribuinte que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve consignar o CFOP 5.922. III. A Nota Fiscal de remessa para dentro do Estado de São Paulo, a título de bonificação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910. IV. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26705 DE 01/12/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2022