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Resposta à Consulta Nº 26011 DE 08/12/2022

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial. I. A orientação para regularizar procedimentos adotados em período anterior ao reenquadramento no Simples Nacional é competência do Posto Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 13 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26045 DE 17/11/2022

ICMS – Venda interestadual de vidro blindado a consumidor final não contribuinte com entrega em assistência técnica estabelecida em Estado diverso - Contribuinte substituído. I. Por ocasião da saída do vidro, o contribuinte substituído deverá realizar um novo recolhimento do imposto devido ao Estado de São Paulo, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) para o Estado destinatário. II. O contribuinte substituído poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado quando promover a saída interestadual da mercadoria, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018 III. Na Nota Fiscal de venda do produto, devem ser consignados o CFOP 6.108 e o CST 00, no caso de a mercadoria ser normalmente tributada e ser indicado como local de entrega o endereço da assistência técnica.

Estadual - SP - DOE - 18 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26061 DE 30/11/2022

ICMS – Venda de mercadoria a contribuinte do imposto, destinada a industrialização ou comercialização – Inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS. I. O montante do IPI não integra a base de cálculo do ICMS quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos – ICMS e IPI. II. Quando o produto for destinado ao consumo próprio do comprador ou ao seu ativo imobilizado, o valor do IPI deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26082 DE 15/12/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante a posto revendedor varejista – Credenciamento. I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a posto revendedor varejista, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. O fabricante credenciado na forma prevista no artigo 418-A do RICMS/2000 deve, nas operações de saída de etanol hidratado combustível (EHC) realizadas internamente com destino a posto revendedor varejista, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 16 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26096 DE 27/10/2022

ICMS - Crédito de combustível utilizado no acionamento de gerador por comerciante varejista (supermercado) – DN CAT 01/2007. I. O ICMS relativo a combustível utilizado para acionamento de gerador de energia elétrica poderá ser apropriado como crédito na proporção da energia elétrica consumida nas atividades tratadas no item 4 da DN CAT 01/2007.

Estadual - SP - DOE - 31 out 2022

Resposta à Consulta Nº 26111 DE 22/12/2022

ICMS – Incidência – Diferencial de alíquotas no serviço de transporte. I. A definição da prestação de serviço de transporte ser ou não interestadual é dada em função do trajeto físico, objeto da prestação do serviço de transporte. Assim, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual quando os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, e será considerada interna quando os referidos pontos se localizarem dentro do mesmo Estado. II. Não obstante a definição da prestação ser ou não interestadual ser dada em função do destino físico do trajeto, objeto da prestação do serviço de transporte, o entendimento é de que o destinatário do serviço de transporte é o tomador desse serviço, independentemente do trajeto físico. Portanto, é sob a ótica do tomador que a legislação paulista se desenvolve e, nesse sentido, o tomador se apresenta como elemento balizador para a regulamentação do diferencial de alíquotas do serviço de transporte, nas hipóteses previstas nos incisos XIV e XVII do artigo 2º da Lei 6.374/1989.

Estadual - SP - DOE - 26 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26150 DE 19/10/2022

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado).

Estadual - SP - DOE - 20 out 2022

Agenda Tributária UNATRI SEM NÚMERO DE 30/12/2022

Publica a Agenda Tributária para o mês de janeiro de 2023.

Estadual - PI - DOE - 30 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26167 DE 27/12/2022

ICMS – Operações internas com pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM – Alíquota aplicável. I. Às operações internas que envolvam pastilhas e adesivos contendo nicotina, classificados na posição 2404 da NCM, não se aplica a alíquota de 30%, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, por não se caracterizarem como fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 28 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26168 DE 25/11/2022

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a transportador revendedor retalhista (TRR). I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 29 nov 2022