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Resposta à Consulta Nº 26725 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção (artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000) – Condicionantes. I. A total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados no desembaraço aduaneiro da mercadoria é exigência para a aplicação da isenção disposta no artigo 130 do Anexo I do RICMS/2000. II. Quanto à condicionante de que que os produtos sejam desonerados das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, entendemos que, pela teleologia do referido dispositivo, apenas estará satisfeita tal condição nas situações em que toda a cadeia com a mercadoria importada esteja desonerada da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26726 DE 05/12/2022

ICMS - Substituição tributária - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa varejista optante pelo Simples Nacional - Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas no Anexo XVII da Portaria CAT nº 68/2019, em que o remetente das mercadorias não tem a obrigação de efetuar a retenção antecipada do ICMS, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerão operações subsequentes.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26727 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção – Remessa de produtos industrializados para filial ou Armazém Geral localizados na Zona Franca de Manaus. I – Assim como é possível ao contribuinte realizar, com a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), também cabe a aplicação desse benefício à saída de mercadorias industrializadas com destino a filial ou a Armazém Geral, localizados na ZFM, quando houver propósito negocial de se realizar sua subsequente saída para a própria ZFM, tanto para comercialização como para industrialização. II – Se o produto em questão for revendido para outras cidades do Estado do Amazonas, de fora da Zona Franca de Manaus, antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26731 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção - Vacina contra Meningite C – Desdobramento de código da NCM. I. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. II. A Resolução CAMEX 272/2021, vigente desde 01/04/2022, suprimiu o código 3002.20.15da NCM, criando, relativamente às vacinas para meningite, 2 códigos: 3002.41.15 (para vacinas não apresentadas em doses) e 3002.41.25 (para vacinas apresentadas em doses). III. As operações com vacina contra meningite C, classificada no código 3002.41.25 da NCM, continuam isentas, conforme previsão do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, mesmo com o desdobramento de código da NCM, quando destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas as condições exigidas na norma.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26734 DE 30/11/2022

ICMS – Operações com soja e milho em grãos – Isenção – Diferimento. I. A saída interna de milho em grãos destinada a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado está isenta, conforme o inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes, que irão consumi-lo na alimentação animal, o ICMS está diferido, conforme o artigo 360 do RICMS/2000, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos do estabelecimento destinatário ou para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. III. Na saída interna de milho em grãos destinada a outros contribuintes atacadistas que irão revendê-los, o ICMS está diferido, conforme o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, para o momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação. IV. A saída interna de soja, em vagem ou batida, faz jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000. V. Às operações com soja destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal aplica-se a isenção prevista no inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a soja seja comercializada sob alguma das formas previstas na norma isentiva (farelos, tortas, cascas, farelos de cascas e soja desativada). VI. Aplica-se a isenção prevista no inciso VII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com sementes de milho e soja destinadas ao plantio, desde que se trate de comercialização de um dos tipos de semente especificados no caput do artigo e sejam observadas as condições e requisitos previstos na norma isentiva e na legislação pertinente.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022

Resolução ARSAL Nº 62 DE 05/01/2023

Altera a redação do art. 6º da Resolução ARSAL nº 17, de 25 de junho 2020, que dispõe sobre a aplicação da metodologia tarifária e o fornecimento de informações e documentos necessários para a revisão e reajuste da Margem Bruta - MB da tarifa do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 9 jan 2023

Portaria DETRAN/PRESI/DCCV/DHCC/SCIC Nº 1 DE 02/01/2023

Dispõe sobre o credenciamento de médicos e das entidades públicas e privadas de que tratam os artigos 147 , 147-A, 148 e 148-A da Lei nº 9.503/1997 .

Estadual - RR - DOE - 4 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26736 DE 29/11/2022

ICMS – Isenção (artigo 135, inciso IV, do Anexo I do RICMS/2000) – Saída interna de pão francês por optante do Simples Nacional. I. A isenção prevista no artigo 135 do Anexo I do RICMS/2000 encontra-se vigente, tendo sido convalidada e reinstituída, sendo aplicável, conforme inciso IV, às saídas internas do produto pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na subposição 1905.90 da NCM, promovidas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26738 DE 08/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento – Deslocamento das atividades da empresa para endereço diverso do indicado no CADESP, por tempo indeterminado. I. Em regra, a realização de operações de circulação de mercadorias a partir de local distinto do estabelecimento de um contribuinte do ICMS exige a obtenção de uma nova inscrição estadual, nos termos do artigo 19, § 2º, do RICMS/2000. II. Na hipótese de alteração de endereço, deve ser promovida a atualização cadastral do estabelecimento, de modo a fazer constar o endereço do local de onde de fato as atividades da empresa estiverem sendo realizadas.

Estadual - SP - DOE - 12 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26740 DE 30/11/2022

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de refeições acompanhadas de vinho. I. A receita decorrente de vinhos comercializados como acompanhamento das refeições servidas a clientes deve compor a receita bruta para fins de tributação pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e na Portaria CAT-31/2001.

Estadual - SP - DOE - 1 dez 2022