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Resposta à Consulta Nº 26701 DE 05/12/2022

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura - Mercadorias dadas em bonificação - CFOP. I. Nas operações de venda para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento (artigo 129, RICMS/2000) é de emissão facultativa, mas só pode ser emitida com os fins exclusivos de se destinar a “simples faturamento”, sendo vedado o destaque do valor do imposto nesse documento fiscal. II. O contribuinte que optar por emitir a Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura de mercadoria dentro do Estado de São Paulo, inclusive nos casos em que haja mercadorias dadas em bonificação, deve consignar o CFOP 5.922. III. A Nota Fiscal de remessa para dentro do Estado de São Paulo, a título de bonificação, deverá ser emitida no momento da saída da mercadoria, com o destaque do imposto, consignando o CFOP 5.910. IV. O artigo 37, § 1º, item "1", do RICMS/2000 determina a inclusão do valor das mercadorias dadas em bonificação na base de cálculo do imposto.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26705 DE 01/12/2022

ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador – Empresa do mesmo grupo econômico daquela consignada como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). III. O procedimento de alteração de tomador previsto na legislação não contempla a alteração em caso de empresa do mesmo grupo econômico daquelas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26707 DE 05/12/2022

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução total e parcial de mercadorias – Substituição Tributária – Nota Fiscal – CST. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução tota ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT-04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive no tocante ao CST, devendo ser informado o mesmo código que foi utilizado no documento da operação original de venda.

Estadual - SP - DOE - 6 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26708 DE 21/11/2022

ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Isenção. I. Desde que o contribuinte seja o tomador do serviço de transporte e o responsável pelo seu pagamento, e a mercadoria transportada, seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, é assegurado o direito ao crédito integral do valor do imposto da prestação de serviço de transporte.

Estadual - SP - DOE - 22 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26709 DE 07/12/2022

ICMS – Resolução nº 13/2012 do Senado Federal – Importação por encomenda com desembaraço aduaneiro em outra UF e posterior remessa para estabelecimento paulista. I. Na importação por encomenda, na qual o desembaraço aduaneiro e a primeira entrada física da mercadoria importada se realiza em outra UF com posterior remessa a estabelecimento paulista, o imposto a ser recolhido na operação interestadual é devido à UF do remetente, e, dessa forma, sobre essa operação aplica-se a legislação tributária vigente nessa unidade federativa no que se refere à alíquota do imposto, bem como sobre as obrigações acessórias decorrentes desta operação.

Estadual - SP - DOE - 8 dez 2022

Instrução Normativa SURE Nº 1 DE 05/01/2023

Altera a Instrução Normativa SURE Nº 03/2021, de 01 de Setembro de 2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com água mineral, cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.

Estadual - AL - DOE - 6 jan 2023

Resposta à Consulta Nº 26711 DE 30/11/2022

ICMS – Saídas internas de carne temperada– Alíquota aplicável. I. O inciso II e o § 7º do artigo 54 do RICMS/2000 preveem a aplicação da alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%, às operações internas com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. II. O artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 prescreve redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. III.Assim, nas saídas internas de carne fresca temperada congelada, a alíquota aplicável é a de 18%, conforme disposto no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, com a redução de base de cálculo prevista noartigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 26713 DE 29/11/2022

ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. I. Nas operações em que caiba ao vendedor, por si ou por sua conta e ordem, providenciar a entrega da mercadoria adquirida no endereço do destinatário, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação de circulação de mercadoria e indicado no campo próprio da Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 30 nov 2022

Resposta à Consulta Nº 26715 DE 30/11/2022

ICMS – Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de frutas frescas como sobremesa – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. I. As frutas frescas servidas como sobremesa fazem parte do fornecimento de alimentação, portanto, a receita delas advinda deve integrar o cálculo do ICMS para fins de aplicação do regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597/2007. II. Não há que se falar em aplicação da isenção prevista no inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 às saídas de frutas frescas no caso presente, visto que o inciso III do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007 veda a cumulação de benefícios fiscais.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2022

Decreto Nº 35271 DE 06/01/2023

Prorroga os termos do Decreto nº 35.019, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre medidas de controle da Covid-19 no estado do Ceará.

Estadual - CE - DOE - 6 jan 2023